Processo nº 10017164520258260236

Número do Processo: 1001716-45.2025.8.26.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001716-45.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deise Previatello - Vistos. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência" proposta por Deise Previatello em face de Canastra Eko Rersort Hotel Spe Ltda e Interval International Brasil Serviços Ltda. A parte autora alega que foi induzida, mediante práticas abusivas e forte pressão psicológica, a aderir a contrato de aquisição de fração ideal de imóvel, por sistema de multipropriedade (time sharing), com o qual não concordava plenamente, tendo manifestado posteriormente, de forma inequívoca, o desejo de rescindir o ajuste. Afirma que, mesmo diante de sua manifesta intenção de desfazimento contratual, permanece sendo cobrada pelo pagamento das parcelas principais e obrigações acessórias (como IPTU e taxas condominiais), além de correr o risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e das obrigações acessórias, bem como para impedir eventual negativação de seu nome. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, reputa-se presente a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora manifestou expressamente a vontade de rescindir o contrato, situação que, conforme reiterada jurisprudência, impede a exigibilidade das obrigações contratuais enquanto discutida a validade do ajuste. Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a continuidade das cobranças e a iminente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos pode gerar-lhe prejuízos de difícil reparação, afetando sua credibilidade e reputação no mercado de consumo. Acerca do tema, assim já se posicionou o nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TIME-SHARING. Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e inclusão do nome dos adquirentes em cadastro de inadimplentes. Inequívoca pretensão de rescisão contratual. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Decisão mantida. (TJSP - AI nº 2151848-63.2024.8.26.0000, j. 16/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado). A medida, ademais, é reversível, de modo que, caso a parte requerida venha a se sagrar vencedora ao final, poderá retomar a exigibilidade dos valores e das obrigações acessórias correspondentes. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como as cobranças de obrigações acessórias e, ainda, determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato. Fixo multa diária de R$ 300,00 por dia, limitada, em princípio, em R$ 15.000,00, contados a partir da data da intimação, para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima. Designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025 às 13:30h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. A autora fica intimada a tomar parte do ato por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Citem-se e intimem-se as partes requeridas, Interval International Brasil Servicos Ltda e Canastra Eko Rersort Hotel Spe Ltda. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP)
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