M. Da C. G. Da C. e outros x D. T. A. e outros
Número do Processo:
1001717-49.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001717-49.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria da Conceição Garcia da Cunha - D.T.A. - Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro, ainda, pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, bem como inclusão do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito através do SERASAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Daniel Torres Abravanel Valor atualizado: R$ 585.807,51 Int. (Ciência às partes da juntada de extrato de bloqueio no valor de R$28,011.31. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu patrono.) - ADV: MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/SP), CESAR ALEXANDRE PADULA MIANO (OAB 307464/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001717-49.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria da Conceição Garcia da Cunha - Daniel Torres Abravanel - Vistos. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, quando se verifica a nulidade da execução em curso, por razões de ordem pública, isto é, que podem ser reconhecidas, de ofício, pelo Juízo. No caso em tela, insurge-se o executado, alegando nulidade da citação. Com efeito. O AR de fls. 39, foi encaminhado para domicilio do executado, declarado no título executivo extrajudicial, assim como no próprio contrato de locação por ele juntado. Apenas o contrato de locação juntado, em que figura o executado como locatário, não é prova suficiente de que ele, de fato, resida no referido imóvel. Do escasso arcabouço probatório neste sentido, não juntou o executado contas de consumo no referido endereço, e não é crível que resida em outra cidade em considerável distância do seu local de trabalho. Assim, não comprovando o executado que o endereço para onde fora encaminhada a carta de citação não é o seu domicilio, a tese trazida não pode ser acolhida. Não há falar em nulidade da citação, na espécie, tampouco devolução de prazo para interposição de embargos à execução. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento entregue no endereço informado pela parte, ainda que recebida por terceiro, é plenamente válida. Em caso parelho, assim decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DECARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTOPOR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito." (REsp nº 1648430-SP,- Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma- d.j. 14/03/2017). Rejeito a exceção de pré-executividade, e não reconheço a nulidade na citação, na forma arguida. Em relação à impugnação à penhora de ativo financeiros, apesar de o executado comprovar que recebe salário na conta atingida pelo bloqueio judicial, não comprovou que referida conta se trata de conta salário, mantida para exclusivo recebimento de proventos. Do extrato juntado aos autos contata-se intensa movimentação, inclusive aportes financeiros de consideráveis quantias em favor do executado. A constatação de movimentações intensas em verdadeira conta corrente, ainda que nela seja recebida verba salarial, os valores mantidos são passíveis de bloqueio judicial, porquanto não comprovado nos autos a afetação do essencial para a subsistência do executado, e o montante existente na conta não tem origem exclusiva em salário. Assim, mantenho o bloqueio de ativos financeiros. Defiro o levantamento de valores pelo exequente que deverá apresentar formulário próprio. Fls.79/85: defiro a penhora de 20% do salário líquido recebido pelo executado. Consoante recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, d.j.19/04/2023), que concluiu pela possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, excepcionalmente, mesmo em caso de dívida não alimentar, possível o acolhimento do pedido do exequente, dadas as peculiaridades do caso concreto. Importante destacar que o precedente não autoriza a penhora irrestrita do salário, ainda que em percentual, mas tão somente reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade comporta exceções, a depender das circunstâncias do caso, notadamente, a observação de que a constrição não revele prejuízo à sobrevivência do devedor e de sua família. Em relação ao caso em análise, constata-se que o executada labora com vínculo empregatício documentado, recebendo o salário bruto de R$64.002,60, e líquido quantia acima de R$40.000,00. Não se olvide que o executada goza de status de Diretor de Empresa. Assim, ponderados estes critérios, reputo adequada a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado Daniel Torres Abravanel, matricula 800039996, recebidos mensalmente perante a empresa TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (SBT), CNPJ nº45.039.237/0001-14. Oficie-se à empregadora do executado para que proceda ao desconto mensal da verba por ele recebida, e proceda ao depósito no Banco do Brasil, em conta vinculada a este feito, à disposição deste juízo, até o limite do débito (R$585.807,51). Fica o executado intimado da penhora levada a efeito, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial (CPC, art. 841, §1º). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora empresa TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (SBT), CNPJ nº45.039.237/0001-14. Compete ao exequente a impressão e encaminhamento. Sem prejuízo, defiro a anotação de indisponibilidade de bens do executado pelo sistema CNIB. - ADV: MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/SP), CESAR ALEXANDRE PADULA MIANO (OAB 307464/SP)