Paulo Anizio Souza x C&A Modas S.A. e outros
Número do Processo:
1001718-08.2024.5.02.0385
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001718-08.2024.5.02.0385 : PAULO ANIZIO SOUZA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a817799 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO #id:f72693 - Vistos, etc. Pugna a 1a. reclamada, pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados, a partir do retorno dos autos à primeira instância. Razão, todavia, não assiste a reclamada. Houve a juntada nos autos principais (no. 1000654-31.2022.5.02.0385) de substabelecimento sem reservas (id. 9872b3c - fls. 942), enquanto este tramitava perante o segundo grau de jurisdição, todavia, ao retornar o feito à esta instância, não foi observa a alteração do patrono, e, equivocadamente, os atos continuaram a ser publicados em nome do antigo procurador. Em 22/08/2024, foi realizada audiência de instrução sem o comparecimento da reclamada. A princípio poder-se-ia dizer que todos os atos praticados sem a intimação do atual patrono, são nulos. No entanto, a situação constatada neste feito, merece outra conclusão, porquanto, o profissional substabelecido, esteve ciente de todos os andamentos processuais, inclusive, da audiência acima mencionada. É que, através da ferramenta disponível pelo Pje nominada como "acesso a terceiros" é possível constatar que o Dr. Guilherme Guimarães, não obstante o seu silêncio proposital nestes autos, acompanhou (como de fato acompanha) toda a movimentação processual praticada tantos nos autos principais, como deste em que tramita a execução provisória, conforme comprovam os id´s. 513b986, ID. 33d71d6 e ID. 916a5cf (fls. 410/412 - destes autos). Inclusive, no próprio dia da audiência ocorrida em 22/08/2024, o processo foi acessado pelo referido patrono, Dr. Guilherme Guimarães, conforme id. 10946b8 (fl. 414 destes autos), de modo que, o pedido de nulidade, não se sustenta. A habilitação naquele feito ocorrida somente em 08/10/24 (conforme substabelecimento juntado sob id. 102e5f0 -fl. 196), demonstra a inegável má-fé da reclamada, que age na tentativa de se valer da existência do equívoco ocorrido com a não intimação do novo procurador, o que, todavia, não pode prevalecer sob pena de malferir o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que veda a parte de se beneficiar da própria torpeza. Assim, considerando que a reclamada esteve ciente de todos os atos praticados no processo principal e acessório, rejeito a arguição de nulidade. Outrossim, a atitude da reclamada, se revela como dolosa, ao alterar a verdade dos fatos, já que esteve ciente de todos os atos praticados no processo, e assim, deve ser condenada em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V do CPC, ficando aplicada a multa de 10% do valor atualizado do crédito exequendo, reversível ao reclamante, nos termos do artigo 81, CPC. Intimem-se. OSASCO/SP, 15 de abril de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ANIZIO SOUZA