Paulo Anizio Souza x C&A Modas S.A. e outros

Número do Processo: 1001718-08.2024.5.02.0385

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001718-08.2024.5.02.0385 : PAULO ANIZIO SOUZA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a817799 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO #id:f72693 - Vistos, etc.  Pugna a 1a. reclamada, pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados,  a partir do retorno dos autos à primeira instância. Razão, todavia, não assiste a reclamada.  Houve a juntada nos autos principais (no. 1000654-31.2022.5.02.0385) de substabelecimento sem reservas (id.  9872b3c - fls. 942),  enquanto este tramitava perante o segundo grau de jurisdição,  todavia,  ao retornar o feito à esta instância,  não foi observa a alteração do patrono, e, equivocadamente,  os atos continuaram a ser publicados em nome do antigo procurador. Em 22/08/2024,  foi realizada audiência de instrução sem o  comparecimento da reclamada.  A princípio poder-se-ia dizer que todos os atos praticados sem a intimação do atual patrono, são nulos.  No entanto,  a situação constatada neste feito,  merece outra conclusão, porquanto, o profissional substabelecido,  esteve ciente de todos os andamentos processuais, inclusive,  da audiência acima mencionada.  É que, através da ferramenta disponível pelo Pje nominada como "acesso a terceiros" é possível constatar que o Dr. Guilherme Guimarães, não obstante o seu silêncio proposital nestes autos,  acompanhou (como de fato acompanha)  toda a movimentação processual praticada tantos nos autos principais,  como deste em que tramita a execução provisória, conforme comprovam os id´s.  513b986, ID. 33d71d6 e ID. 916a5cf (fls. 410/412 - destes autos). Inclusive,  no próprio dia da audiência ocorrida em 22/08/2024,  o processo foi acessado pelo referido patrono,  Dr. Guilherme Guimarães, conforme id.  10946b8 (fl. 414 destes autos), de modo que,  o pedido de nulidade, não se sustenta.  A habilitação naquele feito ocorrida somente em 08/10/24 (conforme substabelecimento juntado sob id. 102e5f0 -fl. 196),  demonstra a inegável má-fé da reclamada, que age na tentativa de se valer da existência do equívoco ocorrido com a não intimação do novo procurador, o que, todavia, não pode prevalecer sob pena de malferir o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans,  que veda a parte de se beneficiar da própria torpeza.  Assim,  considerando que a reclamada esteve ciente de todos os atos praticados no processo principal e acessório,  rejeito a arguição de nulidade.  Outrossim, a atitude da reclamada, se revela como dolosa, ao alterar a verdade dos fatos,  já que esteve ciente de todos os atos praticados no processo,  e assim,  deve ser condenada em litigância de má-fé,  nos termos do art. 80, IV, V do CPC,  ficando aplicada a multa de 10% do valor atualizado do crédito exequendo,  reversível ao reclamante,  nos termos do artigo 81, CPC. Intimem-se.  OSASCO/SP, 15 de abril de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ANIZIO SOUZA
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