Manoel Felipe Dos Santos Junior x Bom Pedido Delivery Servicos De Transportes E Processamento De Dados Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1001718-49.2024.5.02.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001718-49.2024.5.02.0048 : MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR : BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8830e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Posto isso, na reclamação formulada por MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR em face de BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME (1ª ré) e de SOCRATES PIZZA BAR EIRELI (2ª ré), decido:   - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;   - rejeitar a prejudicial de prescrição bienal;   - reconhecer o contrato de emprego havido entre o autor e a primeira reclamada, no período de 15/06/2021 a 30/12/2022, no cargo de entregador, com salário mensal de R$ 1.454.70, e condenar a primeira reclamada a efetuar as respectivas anotações na CTPS, na forma da fundamentação supra, autorizado, desde já, que as anotações sejam efetuadas pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda;   - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes rubricas, sendo subsidiariamente responsável a segunda ré:   a) saldo de salário de 30 dias de dezembro de 2022; aviso prévio de 30 dias (em atenção ao limite imposto pelo pedido); férias simples do período aquisitivo de 2021/2022; férias proporcionais de 07/12 (em atenção ao limite imposto pelo pedido), ambas acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário de 2021, na proporção de 06/12 (em atenção ao limite imposto pelo pedido); décimo terceiro salário integral de 2022; décimo terceiro salário proporcional de 01/12 (com a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o período acrescido de indenização compensatória de 40%; b) multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT; c) indenização substitutiva ao benefício do Seguro Desemprego, caso comprovada a impossibilidade de percepção do benefício por culpa da ré; d) horas extras laboradas além da 44ª semanal, com adicional de 100%, e respectivas integrações, na forma da fundamentação supra; e) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, na forma da fundamentação; f) adicional noturno das horas laboradas após as 22h00, nos termos da fundamentação.   - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.   Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% para a primeira ré e em 5% para a segunda reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.   Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.   Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST.   O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF.   Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo.   Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.   Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST.   Custas de R$ 1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00.   Intimem-se as partes.     CAMILA DIAS CARDOSO JUÍZA DO TRABALHO CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCRATES PIZZA BAR EIRELI
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001718-49.2024.5.02.0048 : MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR : BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no Processo nº 1001718-49.2024.5.02.0048, INTIMA o reclamado BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO, CNPJ 08.157.438/0001-90, para tomar ciência acerca da r. Sentença prolatada no processo nº 1001226-33.2019.5.02.0048, que poderá ser acessada pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), valendo-se do link/ chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25042317084434300000397331485?instancia=1 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ALESSANDRA DE GODOY ROCHA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
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