Mauricio Alejandro Rodriguez Mendez e outros x Condominio Shopping Center Penha e outros
Número do Processo:
1001719-12.2024.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001719-12.2024.5.02.0023 : TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO : INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f710f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. O exequente requer o redirecionamento da execução em face das das devedora subsidiária (id 0d047fc). Decido. Considerando que a primeira reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, defiro. O título executivo judicial condenou as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo, conforme período delimitado na sentença. As verbas trabalhistas têm caráter alimentar, e, por isso, impõem urgência no recebimento. Exigir que o reclamante habilite seu crédito no juízo falimentar, aguarde a realização do ativo, para muitas vezes, ao final, não lograr o recebimento integral do crédito, e só então prosseguir-se a execução em face da devedora subsidiária constitui afronta aos princípios da celeridade, efetividade e proteção ao trabalhador, bem como desconsideração do caráter alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, determino o prosseguimento da execução em face das subsidiárias. Por economia processual, determino a intimação das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente. Em caso negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, oriente o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados à satisfação da execução (art. 878, CLT). No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
- CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA
- CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA
- PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001719-12.2024.5.02.0023 : TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO : INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f710f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. O exequente requer o redirecionamento da execução em face das das devedora subsidiária (id 0d047fc). Decido. Considerando que a primeira reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, defiro. O título executivo judicial condenou as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo, conforme período delimitado na sentença. As verbas trabalhistas têm caráter alimentar, e, por isso, impõem urgência no recebimento. Exigir que o reclamante habilite seu crédito no juízo falimentar, aguarde a realização do ativo, para muitas vezes, ao final, não lograr o recebimento integral do crédito, e só então prosseguir-se a execução em face da devedora subsidiária constitui afronta aos princípios da celeridade, efetividade e proteção ao trabalhador, bem como desconsideração do caráter alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, determino o prosseguimento da execução em face das subsidiárias. Por economia processual, determino a intimação das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente. Em caso negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, oriente o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados à satisfação da execução (art. 878, CLT). No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001719-12.2024.5.02.0023 : TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO : INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54befcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Vistos. Trata-se de execução provisória movida por TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO em face de INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (em Recuperação Judicial), CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA, CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 13/06/2023 (1000827-07.2023.5.02.0034), foi prolatada sentença em 16/11/2023 (fls. 114/125 – id. 88c91ce), integrada pela decisão de fl. 126 – id. 9c56abc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 4ª ré (SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) apresentou RO às fls. 127/142 - id. 2255058. Anexou comprovante de DR à fl. 145 – id. 542502b e recolheu custas à fl. 144 – id. 26bdeb7. A 6ª ré (CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.) apresentou RO às fls. 147/156 - id. 35c0399. Anexou comprovante de DR à fl. 160 – id. 1ec92a1 e recolheu custas à fl. 158 – id. aa69f4a. Foi proferido ACORDÃO em 10/07/2024 (fls. 161/165 - id. bbbc9b8), que negou provimento ao recurso da 4ª ré e deu provimento ao apelo da 6ª ré para retificar o polo passivo a fim de excluir CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A e incluir CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO – FII. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 841/1025 - id. e814be3. O autor concordou com o laudo (fl. 1028/1029 – id. 0ac99dc). A 2ª ré (CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA) concordou com o laudo (fl. 1030 – id. 11fa953). A 1ª ré (INCORBASE ENGENHARIA LTDA) concordou com o laudo (fl. 1031 – id. 5999e9c). A 3ª ré (CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA) apresentou impugnação às fls. 1032/1035 – id. 0dffa1f. A 4ª ré (SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) concordou com o laudo (fl. 1036 – id. 41e08ab). A 6ª ré (CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII) concordou com o laudo (fl. 1037 – id. f1a3c81). A 5ª ré (PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.) apresentou impugnação às fls. 1038/1042 – id. 142add4. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1060/1072 - id. 6f8989f. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1060/1072 - id. 6f8989f, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 841/1025 - id. e814be3, para fixar a condenação da seguinte forma: Em relação à 1ª ré (INCORBASE ENGENHARIA LTDA), responsável principal, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 316.511,86 (fl. 878), vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 263.371,85; Juros R$ 53.140,01 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 16.681,61 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 37.093,63 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 31.651,19, vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à ré CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$23.166,01 (fl. 879), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.139,51; Juros R$ 4.026,49 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.447,27 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.386,79 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 39,64, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 2.316,60, em 01/02/2025. Quanto à ré SOCIEDADE BENEFICENTE ISRALETIBRA HOSPITAL ALBERT ENSTEIN, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 24.751,90 (fl. 880), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 20.449,76; Juros R$ 4.302,14 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.202,79 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.386,79 a cota parte da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 2.475,19, em 01/02/2025. Quanto à ré PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$16.082,54 (fl. 881), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 13.287,23; Juros R$ 2.795,31 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.068,64 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.389,07 a cota parte da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 1.608,25, em 01/02/2025. Quanto à ré CSHG REAL ESTATE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 110.592,13 (fl. 882), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 91.751,23; Juros R$ 18.840,90 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 6.534,70 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 14.816,01 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 4.346,69, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 11.059,21, em 01/02/2025. Quanto à ré CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$41.512,36 (fl. 883), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 34.297,08; Juros R$ 7.215,28 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 3.117,86 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 6.744,85 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 498,18, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 4.151,24, em 01/02/2025. Arcarão as reclamadas, em regime de solidariedade entre si, com o pagamento dos honorários periciais (Mauricio Alejandro Rodriguez Mendez), ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo autor, em R$ 1.800,00, vigentes em 01/02/2025. O valor dos honorários devidos pela parte autora aos procuradores das rés deverá ser dividido em partes iguais, pois as demandadas estão representadas por advogados distintos, ou seja, para cada procurador caberá 1/3 do valor devido pela parte demandante. Ademais, no caso em apreço, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o valor por ele devido poderá ser decotado do montante do crédito que lhe foi deferido em juízo, como se apurou em liquidação. Aguarde-se quanto ao (s) o (s) depósito (s) recursal (is) disponíveis nos autos. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001719-12.2024.5.02.0023 : TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO : INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54befcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Vistos. Trata-se de execução provisória movida por TARCISIO DE FREITAS DO NASCIMENTO em face de INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (em Recuperação Judicial), CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA, CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 13/06/2023 (1000827-07.2023.5.02.0034), foi prolatada sentença em 16/11/2023 (fls. 114/125 – id. 88c91ce), integrada pela decisão de fl. 126 – id. 9c56abc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 4ª ré (SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) apresentou RO às fls. 127/142 - id. 2255058. Anexou comprovante de DR à fl. 145 – id. 542502b e recolheu custas à fl. 144 – id. 26bdeb7. A 6ª ré (CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.) apresentou RO às fls. 147/156 - id. 35c0399. Anexou comprovante de DR à fl. 160 – id. 1ec92a1 e recolheu custas à fl. 158 – id. aa69f4a. Foi proferido ACORDÃO em 10/07/2024 (fls. 161/165 - id. bbbc9b8), que negou provimento ao recurso da 4ª ré e deu provimento ao apelo da 6ª ré para retificar o polo passivo a fim de excluir CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A e incluir CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO – FII. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 841/1025 - id. e814be3. O autor concordou com o laudo (fl. 1028/1029 – id. 0ac99dc). A 2ª ré (CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA) concordou com o laudo (fl. 1030 – id. 11fa953). A 1ª ré (INCORBASE ENGENHARIA LTDA) concordou com o laudo (fl. 1031 – id. 5999e9c). A 3ª ré (CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA) apresentou impugnação às fls. 1032/1035 – id. 0dffa1f. A 4ª ré (SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) concordou com o laudo (fl. 1036 – id. 41e08ab). A 6ª ré (CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII) concordou com o laudo (fl. 1037 – id. f1a3c81). A 5ª ré (PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.) apresentou impugnação às fls. 1038/1042 – id. 142add4. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1060/1072 - id. 6f8989f. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1060/1072 - id. 6f8989f, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 841/1025 - id. e814be3, para fixar a condenação da seguinte forma: Em relação à 1ª ré (INCORBASE ENGENHARIA LTDA), responsável principal, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 316.511,86 (fl. 878), vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 263.371,85; Juros R$ 53.140,01 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 16.681,61 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 37.093,63 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 31.651,19, vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 10%. Quanto à ré CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$23.166,01 (fl. 879), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.139,51; Juros R$ 4.026,49 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.447,27 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.386,79 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 39,64, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 2.316,60, em 01/02/2025. Quanto à ré SOCIEDADE BENEFICENTE ISRALETIBRA HOSPITAL ALBERT ENSTEIN, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 24.751,90 (fl. 880), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 20.449,76; Juros R$ 4.302,14 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.202,79 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.386,79 a cota parte da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 2.475,19, em 01/02/2025. Quanto à ré PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$16.082,54 (fl. 881), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 13.287,23; Juros R$ 2.795,31 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 1.068,64 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.389,07 a cota parte da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 1.608,25, em 01/02/2025. Quanto à ré CSHG REAL ESTATE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 110.592,13 (fl. 882), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 91.751,23; Juros R$ 18.840,90 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 6.534,70 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 14.816,01 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 4.346,69, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 11.059,21, em 01/02/2025. Quanto à ré CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$41.512,36 (fl. 883), vigente em 01/02/2025, também atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 34.297,08; Juros R$ 7.215,28 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 3.117,86 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 6.744,85 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 498,18, em 01/02/2025. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do (a) reclamante em R$ 4.151,24, em 01/02/2025. Arcarão as reclamadas, em regime de solidariedade entre si, com o pagamento dos honorários periciais (Mauricio Alejandro Rodriguez Mendez), ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo autor, em R$ 1.800,00, vigentes em 01/02/2025. O valor dos honorários devidos pela parte autora aos procuradores das rés deverá ser dividido em partes iguais, pois as demandadas estão representadas por advogados distintos, ou seja, para cada procurador caberá 1/3 do valor devido pela parte demandante. Ademais, no caso em apreço, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o valor por ele devido poderá ser decotado do montante do crédito que lhe foi deferido em juízo, como se apurou em liquidação. Aguarde-se quanto ao (s) o (s) depósito (s) recursal (is) disponíveis nos autos. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
- CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA
- INCORBASE ENGENHARIA LTDA.
- CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA
- PRIMO IMMO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.