Espólio De Maria Clarete Dos Santos De Camargo x Cleide Maria Da Silva e outros
Número do Processo:
1001719-15.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1001719-15.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Espólio de Maria Clarete dos Santos de Camargo - Cleide Maria da Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 237/239: Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece da obscuridade e omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010). Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016) 2. Mantenho, pois, a sentença como lançada nos autos. 3. Intimem-se. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), RODRIGO FIDELIS FRANCO (OAB 163707/MG), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), SUE ELLEN SALES DE OLIVEIRA, (OAB 146355/MG)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEADV: Geovana Souza Santos (OAB 264921/SP), Thaiza Ribeiro Pereira (OAB 427609/SP), SUE ELLEN SALES DE OLIVEIRA, (OAB 146355/MG), RODRIGO FIDELIS FRANCO (OAB 163707/MG) Processo 1001719-15.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Exeqte: Espólio de Maria Clarete dos Santos de Camargo - Exectdo: Cleide Maria da Silva - Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para: a) tornar definitiva a liminar concedida, e reintegrar o Espólio autor na posse da totalidade do imóvel e do veículo descritos na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento da quantia mensal correspondente a R$ 890,00, a título de aluguel, a partir de janeiro/2025 (fls. 42/44), com atualização monetária mês a mês, e acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com o novo comando dos artigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA). Condeno os réus, ainda solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à patrona adversa, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC). Custas e honorários advocatícios, contudo, serão exigidos da corré Cleide apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que a ela foi concedida. P.I.