Processo nº 10017194020235020704

Número do Processo: 1001719-40.2023.5.02.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001719-40.2023.5.02.0704 RECORRENTE: ALEXANDRE TADEU PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE TADEU PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4ab7e proferida nos autos. RORSum 1001719-40.2023.5.02.0704 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. S&W TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA (SP308117) DANIELA DA SILVA CARVALHO (SP222265) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONDOMINIO HORTO DO YPE ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA (SP308117) DANIELA DA SILVA CARVALHO (SP222265) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE TADEU PEREIRA FABIO MELMAM (SP256649)   RECURSO DE: S&W TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id cdc4684,e60c6a7; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 6df1386). Regular a representação processual (Id 3bae486). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula Súmula 463, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S&W TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
    - ALEXANDRE TADEU PEREIRA
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