Sueli Soulé Yamashita x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1001720-45.2023.8.26.0659

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Vinhedo - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001720-45.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Soulé Yamashita - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, julgo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o processo e procedente em parte o pedido para: 1) declarar nulo o pagamento efetuado e condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 10.084,31. O referido valor deverá ser corrigido desde a data do débito da conta do autor pela Tabela prática do e. TJSP até 27/08/2024 e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). 2) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por danos morais será corrigida a partir desta data nos termos da súmula 362 do STJ pela variação do IPCA. Os juros moratórios serão de 1% ao mês a partir da citação e até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Condeno o Banco sucumbente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC fixo em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se aqui também a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. As partes litigaram conforme o Direito, nas fases próprias do procedimento e não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, pelo que não verifico a ocorrência da litigância de má-fé. P. e I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP)