Amil Assistencia Medica Internacional S.A. x Fernando Moises Jose Pedro

Número do Processo: 1001721-95.2023.5.02.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001721-95.2023.5.02.0029 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: FERNANDO MOISES JOSE PEDRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b5d55a):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001721-95.2023.5.02.0029 ORIGEM:                    29ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:         AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RECORRIDO:            FERNANDO MOISÉS JOSÉ PEDRO   REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ao reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Apelo patronal provido, no ponto.               Adoto parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo:   "Inconformada com a sentença de Id fdf080b, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões de embargos de declaração de Id a24d6c2 e de Id b29ca4b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamada com as razões de Id 3df3f9e e com o aditamento de Id 10353c4, discutindo pagamento do bônus de retenção, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, honorários advocatícios, indenização por dano moral e correção monetária. Anotado o preparo. Sem contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Do bônus de retenção   Emergiu incontroverso dos autos que a reclamada, em 04/03/2022, instituiu programa de bônus com objetivo de efetuar o pagamento único e excepcional de vantagem específica ao autor, de natureza indenizatória, condicionada à sua permanência no emprego pelo período no máximo de doze meses a contar da assinatura do documento (Id 98924bb), não estando atrelada a metas ou desempenho. Referido programa, contudo, foi aditado posteriormente, em 03/06/2022, com alteração do período de permanência do autor no emprego (Id 5b10845): 'CLÁUSULA 1 - NOVO PERÍODO DE RETENÇÃO 1. Caso a Transação não ocorra nos termos do Acordo Original, o EMPREGADO ainda será elegível ao Programa do Bônus de Retenção, desde que continue a prestar seus serviços e dedicação ao UnitedHealth Group Brasil até 31 de dezembro de 2023 e que sejam observadas todas as condições e obrigações estabelecidas no Acordo Original e neste Aditamento'. Na petição inicial, o autor postulou o recebimento da diferença do bônus de retenção mencionado, sustentando ter preenchido os requisitos objetivos estabelecidos na norma regulamentar, contra o que se insurgiu a reclamada, ao argumento de que o autor não faria jus ao bônus integral, eis que, à época do seu desligamento, estava em vigor o aditamento que prorrogou o período de retenção até 31/12/2023, tendo a dispensa ocorrido em junho/2023 (Id 334608d). Inquestionável, contudo, que a norma interna da reclamada, que instituiu o bônus de retenção, sujeito à permanência do autor no emprego pelo período no máximo de doze meses, guarda natureza de regulamento de empresa, apto a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Não há dúvidas, também, que o autor preencheu todos os requisitos da programa, inclusive o período de permanência no emprego previsto originalmente, tendo sido dispensado sem justa causa pela reclamada. E, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 51 do C. TST, a vantagem assegurada pela empresa por norma regulamentar se incorporou ao contrato de trabalho do autor, não lhe alcançando as alterações posteriores, as quais, a propósito, mostraram-se prejudiciais ao empregado, na medida em que ampliaram o período de permanência no emprego estabelecido inicialmente, sem qualquer contrapartida. Como observou a Origem, 'a alteração do acordo mútuo resultou em evidente prejuízo ao empregado, nos moldes do art. 468 da CLT, diante da alteração da data de pagamento do bônus de retenção para 31.12.2023 e desmembrou o pagamento em duas parcelas, de 25%, até 31.12.2022 e de 75%, até 31.12.2023, caso a transação não ocorresse nos termos do acordo original, em evidente desproporcionalidade.' Outrossim, repita-se, o autor preencheu todos os requisitos objetivos previstos no programa original, não havendo sequer prova nos autos, inclusive, da data da finalização da transação mencionada no aditamento. Veja-se que o próprio aditamento estabelece: 'CLÁUSULA 2 - DATA DE PAGAMENTO - 2. Caso a Transação [...] ii) ocorra nos termos do Acordo Original e antes de 31 de dezembro de 2023, quaisquer valores remanescentes não pagos do Bônus de Retenção serão pagos em parcela única, observados os termos e condições estabelecidas no Acordo Original'. E, o ônus no particular incumbia à reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Aliás, ele recebeu a primeira parcela do bônus de retenção ('25% do Bônus de Retenção definido no Acordo Oficial será pago em 31 de dezembro de 2022;)', fato incontroverso nos autos, enquadrando-se, pois, perfeitamente nas condições de elegibilidade previstas no programa. Outrossim, como analisou o juízo a quo, 'os instrumentos contratuais estabeleceram o pagamento do avençado a título de Bônus de Retenção, como contrapartida pela permanência do reclamante na empresa até 31.12.2023, considerada a alteração do período de retenção trazido no aditamento e, observadas as demais condições estabelecidas. O obreiro cumpriu com o estabelecido no acordo, pois permaneceu ativamente na empresa até a sua dispensa imotivada por iniciativa da reclamada e cumpriu as condições discriminadas no acordo e no aditamento (não pediu demissão, não incidiu na hipótese de justa causa e não violou obrigação de confidencialidade). Embora não tenha a ré firmado o compromisso de não dispensar o reclamante, se optou por rescindir o contrato de forma imotivada antes do termo final do acordo, não pode imputar ao autor os efeitos do seu ato unilateral praticado. Ou seja, o reclamante cumpriu de forma diligente e consistente as condições impostas no pacto até a dispensa sem justo motivo perpetrada pela ré. Lado outro, observo no acordo firmado as cláusulas 4.1.5 e 4.1.5.1 (fls. 285/286), em que há possibilidade de dedução de qualquer pagamento do reclamante de valor pago a título de bônus de retenção pela reclamada, caso o autor descumpra qualquer obrigação estipulada na carta. O que o Juízo observa é que houve a previsão de devolução à ré (dedução nas verbas do autor) na hipótese de o reclamante descumprir obrigação estipulada no acordo, mas sem contrapartida equivalente pela reclamada em relação à dispensa imotivada do autor durante o prazo de vigência do acordo. Demais disso, a alegação da reclamada da condição de hipersuficiente do reclamante, por si só, não a socorre, pois a invocação do parágrafo único do artigo 444 da CLT se refere à aplicação de livre estipulação nas hipóteses do art. 611-A da CLT, o que não ocorre na hipótese de bônus de retenção.' (destaques nossos). Por fim, não há amparo no programa para pagamento proporcional do bônus de retenção, o qual, aliás, como constou expressamente da norma instituidora, estava condicionado diretamente à permanência do autor do emprego pelo período estipulado e totalmente desvinculado de metas ou desempenho. Nego provimento.   Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de 'liquidação' de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, 'o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Reformo.   Dos honorários advocatícios   Mantida a sucumbência da reclamada, nos moldes do tópico anterior, a mesma sorte seguem os honorários de sucumbência deferidos ao advogado do reclamante.   Da indenização por dano moral (aditamento) - da atualização monetária   Primeiramente, ao contrário do que sustenta a ré, o pedido de indenização por dano moral em razão da ausência da substituição do autor da condição de diretor técnico, conforme artigo 9º da Resolução nº 1.980/2011 do Conselho Federal de Medicina, bem como em virtude do não pagamento do bônus de retenção nos termos do que foi previamente acordado, não é acessório ao pedido de 'reconhecimento da prorrogação do contrato de trabalho do Reclamante durante todo o período que este permanecer como diretor técnico em favor das Reclamadas, com a consequente retificação da CTPS'. A causa de pedir não deixa dúvida de que a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais está atrelada à ausência de baixa da responsabilidade técnica no Conselho Federal de Medicina e ao inadimplemento do bônus, independentemente, portanto, do reconhecimento da prorrogação do contrato de trabalho, cujos efeitos, inclusive, são muito mais amplos, resvalando em diferenças de verbas contratuais e rescisórias. Dessa forma, a extinção sem resolução do mérito do processo quanto aos pedidos e do 'iii' 'iv' rol de pedidos (fl. 21/22) não prejudica a apreciação do pedido de indenização danos extrapatrimoniais, como bem concluiu a Origem na decisão de embargos de declaração (Id a24d6c2) E, no mérito, não tem razão a ré em seu inconformismo. Defluiu incontroverso dos autos que o autor permaneceu como responsável técnico da ré junto ao CREMESP após a dispensa. A Resolução 1.980/2011 estabelece em seu art. 11, verbis: Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina - em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente'. Infere-se, assim, da prova documental (Id 47d8a47) não ter a empresa adotado todas as medidas legalmente previstas para regularizar a situação da responsabilidade técnica perante os órgãos competentes imediatamente após a dispensa do autor. Ademais, como bem pontuou a Origem, 'sendo a ré pessoa jurídica, aplica-se ao caso a Resolução n. 1.980/2011 que dispõe sobre as regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, e não a Resolução 2147/2016, tanto assim o é que não houve revogação da resolução 1.980/2011, estando plenamente em vigor.' Frise-se, a Resolução nº. 1.980/2011 aponta que a responsabilidade técnica está vinculada à indicação de novo Diretor, o que, por sua vez, não caberia ao reclamante mas sim à reclamada, na condição de empregadora. Dessarte, conclui-se que houve, de fato, uso indevido do nome do autor como diretor técnico, sendo certo que o requerimento de baixa da responsabilidade técnica foi realizado muito após a rescisão contratual. Inegável, portanto, a violação aos direitos da personalidade do reclamante e, por alcançar patrimônio intangível do trabalhador, a lesão aqui é presumida, aferida in re ipsa,prescindindo de prova de prejuízo concreto. Nessa situação, é devido o pagamento de indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X, artigo 5º, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC. Destarte, é de rigor manter a indenização reparatória arbitrada na Origem, no importe de R$ 70.000,00, valor este razoável e adequado para compensar os prejuízos causados à imagem profissional do autor, bem como condizente com a extensão do dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa ao reclamante, que, aliás, percebeu a remuneração última de R$ 73.500,00 (Id 334608d). Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que 'O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.).' Nessa moldura, o disposto nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, devem ser observados apenas como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos. Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, a Origem deliberou em sede de embargos de declaração: 'No que concerne à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Resta superado, assim, o critério estipulado pela Súmula 439 do STF."   Respeitosamente, divirjo parcialmente da Des. Relatora, apenas quanto à atualização da indenização por dano moral. No que pertine à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, pois o E. STF não fez nenhuma distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Portanto, sobre a indenização por danos morais deve incidir SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Neste sentido, cita-se a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.   Logo, revendo posicionamento anterior, entendo que para a indenização por danos morais, cabível a incidência da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, tal representaria "reformatio in pejus" para a recorrente, já que a decisão recorrida determinou a incidência da SELIC a partir da citação da reclamada, razão pela qual mantenho a sentença, no particular.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo na forma da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida quanto à atualização da indenização por dano moral. Sustentação Oral Telepresencial (em 29/04/2025): RAFAELA FRIZZERO DE LIMA, tendo acompanhado, telepresencialmente, o julgamento nesta data realizado. REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 13 de Maio de 2025.         ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Redatora Designada   mlmd/3/r     VOTOS       Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4   PROCESSO TRT/SP nº 1001721-95.2023.5.02.0029 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: FERNANDO MOISES JOSE PEDRO ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   VOTO VENCIDO   Inconformada com a sentença de Id fdf080b, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões de embargos de declaração de Id a24d6c2 e de Id b29ca4b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamada com as razões de Id 3df3f9e e com o aditamento de Id 10353c4, discutindo pagamento do bônus de retenção, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, honorários advocatícios, indenização por dano moral e correção monetária. Anotado o preparo. Sem contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Do bônus de retenção Emergiu incontroverso dos autos que a reclamada, em 04/03/2022, instituiu programa de bônus com objetivo de efetuar o pagamento único e excepcional de vantagem específica ao autor, de natureza indenizatória, condicionada à sua permanência no emprego pelo período no máximo de doze meses a contar da assinatura do documento (Id 98924bb), não estando atrelada a metas ou desempenho. Referido programa, contudo, foi aditado posteriormente, em 03/06/2022, com alteração do período de permanência do autor no emprego (Id 5b10845): "CLÁUSULA 1 - NOVO PERÍODO DE RETENÇÃO 1. Caso a Transação não ocorra nos termos do Acordo Original, o EMPREGADO ainda será elegível ao Programa do Bônus de Retenção, desde que continue a prestar seus serviços e dedicação ao UnitedHealth Group Brasil até 31 de dezembro de 2023 e que sejam observadas todas as condições e obrigações estabelecidas no Acordo Original e neste Aditamento". Na petição inicial, o autor postulou o recebimento da diferença do bônus de retenção mencionado, sustentando ter preenchido os requisitos objetivos estabelecidos na norma regulamentar, contra o que se insurgiu a reclamada, ao argumento de que o autor não faria jus ao bônus integral, eis que, à época do seu desligamento, estava em vigor o aditamento que prorrogou o período de retenção até 31/12/2023, tendo a dispensa ocorrido em junho/2023 (Id 334608d). Inquestionável, contudo, que a norma interna da reclamada, que instituiu o bônus de retenção, sujeito à permanência do autor no emprego pelo período no máximo de doze meses, guarda natureza de regulamento de empresa, apto a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Não há dúvidas, também, que o autor preencheu todos os requisitos da programa, inclusive o período de permanência no emprego previsto originalmente, tendo sido dispensado sem justa causa pela reclamada. E, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 51 do C. TST, a vantagem assegurada pela empresa por norma regulamentar se incorporou ao contrato de trabalho do autor, não lhe alcançando as alterações posteriores, as quais, a propósito, mostraram-se prejudiciais ao empregado, na medida em que ampliaram o período de permanência no emprego estabelecido inicialmente, sem qualquer contrapartida. Como observou a Origem, "a alteração do acordo mútuo resultou em evidente prejuízo ao empregado, nos moldes do art. 468 da CLT, diante da alteração da data de pagamento do bônus de retenção para 31.12.2023 e desmembrou o pagamento em duas parcelas, de 25%, até 31.12.2022 e de 75%, até 31.12.2023, caso a transação não ocorresse nos termos do acordo original, em evidente desproporcionalidade." Outrossim, repita-se, o autor preencheu todos os requisitos objetivos previstos no programa original, não havendo sequer prova nos autos, inclusive, da data da finalização da transação mencionada no aditamento. Veja-se que o próprio aditamento estabelece: "CLÁUSULA 2 - DATA DE PAGAMENTO - 2. Caso a Transação [...] ii) ocorra nos termos do Acordo Original e antes de 31 de dezembro de 2023, quaisquer valores remanescentes não pagos do Bônus de Retenção serão pagos em parcela única, observados os termos e condições estabelecidas no Acordo Original". E, o ônus no particular incumbia à reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Aliás, ele recebeu a primeira parcela do bônus de retenção ("25% do Bônus de Retenção definido no Acordo Oficial será pago em 31 de dezembro de 2022;)", fato incontroverso nos autos, enquadrando-se, pois, perfeitamente nas condições de elegibilidade previstas no programa. Outrossim, como analisou o juízo a quo, "os instrumentos contratuais estabeleceram o pagamento do avençado a título de Bônus de Retenção, como contrapartida pela permanência do reclamante na empresa até 31.12.2023, considerada a alteração do período de retenção trazido no aditamento e, observadas as demais condições estabelecidas. O obreiro cumpriu com o estabelecido no acordo, pois permaneceu ativamente na empresa até a sua dispensa imotivada por iniciativa da reclamada e cumpriu as condições discriminadas no acordo e no aditamento (não pediu demissão, não incidiu na hipótese de justa causa e não violou obrigação de confidencialidade). Embora não tenha a ré firmado o compromisso de não dispensar o reclamante, se optou por rescindir o contrato de forma imotivada antes do termo final do acordo, não pode imputar ao autor os efeitos do seu ato unilateral praticado. Ou seja, o reclamante cumpriu de forma diligente e consistente as condições impostas no pacto até a dispensa sem justo motivo perpetrada pela ré. Lado outro, observo no acordo firmado as cláusulas 4.1.5 e 4.1.5.1 (fls. 285/286), em que há possibilidade de dedução de qualquer pagamento do reclamante de valor pago a título de bônus de retenção pela reclamada, caso o autor descumpra qualquer obrigação estipulada na carta. O que o Juízo observa é que houve a previsão de devolução à ré (dedução nas verbas do autor) na hipótese de o reclamante descumprir obrigação estipulada no acordo, mas sem contrapartida equivalente pela reclamada em relação à dispensa imotivada do autor durante o prazo de vigência do acordo. Demais disso, a alegação da reclamada da condição de hipersuficiente do reclamante, por si só, não a socorre, pois a invocação do parágrafo único do artigo 444 da CLT se refere à aplicação de livre estipulação nas hipóteses do art. 611-A da CLT, o que não ocorre na hipótese de bônus de retenção." (destaques nossos). Por fim, não há amparo no programa para pagamento proporcional do bônus de retenção, o qual, aliás, como constou expressamente da norma instituidora, estava condicionado diretamente à permanência do autor do emprego pelo período estipulado e totalmente desvinculado de metas ou desempenho. Nego provimento.   Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Reformo.   Dos honorários advocatícios Mantida a sucumbência da reclamada, nos moldes do tópico anterior, a mesma sorte seguem os honorários de sucumbência deferidos ao advogado do reclamante.   Da indenização por dano moral (aditamento) - da atualização monetária Primeiramente, ao contrário do que sustenta a ré, o pedido de indenização por dano moral em razão da ausência da substituição do autor da condição de diretor técnico, conforme artigo 9º da Resolução nº 1.980/2011 do Conselho Federal de Medicina, bem como em virtude do não pagamento do bônus de retenção nos termos do que foi previamente acordado, não é acessório ao pedido de "reconhecimento da prorrogação do contrato de trabalho do Reclamante durante todo o período que este permanecer como diretor técnico em favor das Reclamadas, com a consequente retificação da CTPS". A causa de pedir não deixa dúvida de que a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais está atrelada à ausência de baixa da responsabilidade técnica no Conselho Federal de Medicina e ao inadimplemento do bônus, independentemente, portanto, do reconhecimento da prorrogação do contrato de trabalho, cujos efeitos, inclusive, são muito mais amplos, resvalando em diferenças de verbas contratuais e rescisórias. Dessa forma, a extinção sem resolução do mérito do processo quanto aos pedidos e do "iii" "iv" rol de pedidos (fl. 21/22) não prejudica a apreciação do pedido de indenização danos extrapatrimoniais, como bem concluiu a Origem na decisão de embargos de declaração (Id a24d6c2) E, no mérito, não tem razão a ré em seu inconformismo. Defluiu incontroverso dos autos que o autor permaneceu como responsável técnico da ré junto ao CREMESP após a dispensa. A Resolução 1.980/2011 estabelece em seu art. 11, verbis: Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina - em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente". Infere-se, assim, da prova documental (Id 47d8a47) não ter a empresa adotado todas as medidas legalmente previstas para regularizar a situação da responsabilidade técnica perante os órgãos competentes imediatamente após a dispensa do autor. Ademais, como bem pontuou a Origem, "sendo a ré pessoa jurídica, aplica-se ao caso a Resolução n. 1.980/2011 que dispõe sobre as regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, e não a Resolução 2147/2016, tanto assim o é que não houve revogação da resolução 1.980/2011, estando plenamente em vigor." Frise-se, a Resolução nº. 1.980/2011 aponta que a responsabilidade técnica está vinculada à indicação de novo Diretor, o que, por sua vez, não caberia ao reclamante mas sim à reclamada, na condição de empregadora. Dessarte, conclui-se que houve, de fato, uso indevido do nome do autor como diretor técnico, sendo certo que o requerimento de baixa da responsabilidade técnica foi realizado muito após a rescisão contratual. Inegável, portanto, a violação aos direitos da personalidade do reclamante e, por alcançar patrimônio intangível do trabalhador, a lesão aqui é presumida, aferida in re ipsa,prescindindo de prova de prejuízo concreto. Nessa situação, é devido o pagamento de indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X, artigo 5º, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC. Destarte, é de rigor manter a indenização reparatória arbitrada na Origem, no importe de R$ 70.000,00, valor este razoável e adequado para compensar os prejuízos causados à imagem profissional do autor, bem como condizente com a extensão do dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa ao reclamante, que, aliás, percebeu a remuneração última de R$ 73.500,00 (Id 334608d). Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)." Nessa moldura, o disposto nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, devem ser observados apenas como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos. Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, a Origem deliberou em sede de embargos de declaração: "No que concerne à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Resta superado, assim, o critério estipulado pela Súmula 439 do STF." Porém, em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente à indenização por danos morais, tem-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do arbitramento na sentença tão somente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros") Considerando, contudo, que a decisão recorrida determinou a incidência da SELIC a partir da citação da reclamada, dou parcial provimento ao recurso para para definir, quanto à indenização por dano moral, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da reclamada, sem correção monetária, e, a partir do arbitramento na sentença tão somente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária.   CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, bem como para definir, quanto à indenização por dano moral, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da reclamada, sem correção monetária, e, a partir do arbitramento na sentença tão somente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto.   SANDRA CURI DE ALMEIDA Relatora Vencida   SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO MOISES JOSE PEDRO
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