Branco Branco Servicos Personalizados Ltda x Erick Maike Ferreira Oliveira
Número do Processo:
1001722-12.2024.5.02.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1001722-12.2024.5.02.0202 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: ERICK MAIKE FERREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef15ca3 proferida nos autos. RORSum 1001722-12.2024.5.02.0202 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICK MAIKE FERREIRA OLIVEIRA LIDIANE CONDESSA DA SILVA (SP394423) Recorrido: Advogado(s): BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA DANILO NOGUEIRA REAL SAKAMOTO (SP263369) FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) MARCELO WASHINGTON DA SILVA (SP261704) RECURSO DE: ERICK MAIKE FERREIRA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id fe39ce2; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a55b6e9). Regular a representação processual (Id a6ad132). Preparo dispensado (Id 49d4ca0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA