Edemilson Dutra Da Silva x Maicon Alves Dos Santos
Número do Processo:
1001722-80.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001722-80.2025.8.11.0006. REQUERENTE: EDEMILSON DUTRA DA SILVA REQUERIDO: MAICON ALVES DOS SANTOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Edemilson Dutra da Silva em desfavor de Maicon Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos. A parte autora recolheu as custas processuais (Id. 189308247). Na exordial, o autor narra que realizou uma transação comercial com o requerido e emitiu quatro cheques de R$ 8.500,00 cada, totalizando R$ 34.000,00. No entanto, ao serem depositados nas datas combinadas, todos os cheques foram devolvidos por insuficiência de saldo. Alega, ainda, que teria repassado esses cheques a terceiros, tendo que arcar com os prejuízos decorrentes da inadimplência do requerido. Diante disso, busca o Judiciário para exigir o pagamento da dívida, uma vez que os cheques constituem título líquido, certo e exigível. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de inscrição do CPF do requerido nos cadastros de inadimplentes durante o curso da ação, o caso é de indeferimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, admite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, medida típica da fase de cumprimento de sentença ou de execução fundada em título executivo extrajudicial. No entanto, a presente demanda trata-se de Ação Monitória, a qual, até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo judicial, não possui natureza executiva plena. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação do referido dispositivo ao caso em análise, razão pela qual o pedido de inscrição em cadastros restritivos de crédito deve ser indeferido. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) INDEFERIR o pedido de inscrição do CPF do requerido nos cadastros de inadimplentes, conforme argumentos elencados; b) RECEBER a presente pretensão que visa o pagamento de quantia em dinheiro, (art. 700, inciso I, CPC), havendo probabilidade do direito do Autor, tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente; c) Promova-se a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos (art. 702, CPC); d) Conste-se ainda que se cumprido o mandado, ou seja, havendo o pagamento, ficará ele, o requerido, isento do pagamento de custas processuais (art.701,§1º, CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não oferecendo embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702, §8º); e) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC); f) Após, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; g) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; h) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); i) Em seguida, sendo frustrada a audiência de conciliação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.