Jose Roberto Silva Junior x Cirion Technologies Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
1001722-82.2024.5.02.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001722-82.2024.5.02.0502 : JOSE ROBERTO SILVA JUNIOR : SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e711a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ROBERTO SILVA JUNIOR (Reclamante) em face de SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA (1ª Reclamada) e CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a 1ª Reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª Reclamada, ao pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do extrato juntado à fl. 207 dos autos, conforme for apurado em liquidação de sentença, o qual deve ser efetuado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da recente tese vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); CONDENAR a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, a juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO SILVA JUNIOR
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001722-82.2024.5.02.0502 : JOSE ROBERTO SILVA JUNIOR : SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e711a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ROBERTO SILVA JUNIOR (Reclamante) em face de SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA (1ª Reclamada) e CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a 1ª Reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª Reclamada, ao pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do extrato juntado à fl. 207 dos autos, conforme for apurado em liquidação de sentença, o qual deve ser efetuado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da recente tese vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); CONDENAR a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, a juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
- SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA.