Josevania Nogueira Oliveira e outros x Comfrio Transportes Eireli
Número do Processo:
1001723-52.2024.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001723-52.2024.5.02.0313 : JOSEVANIA NOGUEIRA OLIVEIRA : COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e57c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSEVANIA NOGUEIRA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de COMFRIO TRANSPORTES EIRELI requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 16-17. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação, refutando o mérito. Réplica a partir de fl. 268, depois substituída pela peça de fls. 316 e seguintes para sanar erro material de identificação das partes. Laudo a partir de fl. 284, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que, na função de auxiliar de armazenagem, trabalhava exposta a condições insalubres pelo constante ingresso em câmaras frias sem os equipamentos necessários a sua proteção. Aduz que chegava a permanecer em tal ambiente por 3 a 4 horas sem o intervalo de recuperação térmica, e requer somente o pagamento do adicional respectivo. Em defesa, a reclamada nega as condições relatadas e traz às fls. 237 recibos de entrega de EPIs. Durante a realização dos trabalhos, o vistor apurou que a reclamante trabalhava em sala climatizada (de 18C a 20C), fazendo a montagem para insumos de bombons de chocolate, e que para acessar seu local de trabalho, passava por uma câmara fria (2C a 10C). Desse forma, o perito apontou que a reclamante trabalhou em exposição ao agente insalubre frio, de modo a ensejar o pagamento de adicional em grau médio somente pelo período de 05.2021 a 02.2023, já que os equipamentos de proteção próprios para o frio começaram a ser entregues a partir de 03.2023. Em depoimento pessoal, a reclamante informou que permanecia todo o tempo na câmara fria, somente saindo para fazer o intervalo, beber água e usar o sanitário; que usavam EPIs. A primeira testemunha, que trabalhava junto e fazia as mesmas funções da autora, disse que montavam embalagens e trabalhavam dentro da câmara fria, com EPIs. Perguntada, disse que a temperatura do ambiente era "um pouco a mais" que a câmara fria, que ficava em outro setor. Diante dos termos do laudo e dos depoimentos ora referidos, entendo que a reclamante não se ativava em câmara fria, mas sim na sala climatizada mencionada no laudo, onde a temperatura variava entre 18 e 20 graus. A câmara fria ficava em setor apartado, e a autora lá adentrava apenas de passagem, sem permanência, conforme exposto no trabalho pericial. A permanência mencionada nos depoimentos era na sala climatizada, onde embalavam os chocolates. Tal situação não caracteriza o labor em contato com o agente insalubre frio, nos termos da NR 15, anexo 09, e art. 253 da CLT. As temperaturas frias estabelecidas na lei somente podiam ser aferidas na câmara de passagem, ao lado da sala climatizada, onde se ativava a trabalhadora. Nesse cenário, entendo por não considerar as conclusões do laudo técnico como razão de decidir, já que não restou configurada a permanência da trabalhadora na câmara fria, nos termos da lei. Improcede o pedido, portanto. JORNADA - HORAS EXTRAS A inicial aduz jornada de segunda à sexta, das 07h às 19h, e aos sábados, das 07h às 15h, sempre com uma hora de intervalo, da admissão até dezembro de 2023, pelo que postula o pagamento das horas extras. A reclamada impugna o pedido e traz a partir de fl. 201 os controles de ponto, com horários variados de entrada e saída, anotações de horas extras e compensações. Nos contracheques a partir de fl. 145 há rubrica para pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a veracidade dos horários lançados nos controles de ponto, e declinou jornada diversa da inicial como aquela efetivamente cumprida. Diante de tal quadro, tomo os documentos carreados com a defesa como aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida, razão pela qual cabia à parte autora apontar diferenças entre as horas laboradas e as pagas. Todavia, em réplica, somente alegou a invalidade do sistema de banco de horas adotado, tese que nem sequer foi ventilada na inicial e, portanto, trata de inovação inoportuna na causa de pedir. Improcede o pedido. DANOS MORAIS - ASSÉDIO A reclamante pretende ser indenizada por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio sexual e perseguições por parte de seu líder, Sr. Wellington. Narra que o referido líder chegou a entrar no vestiário feminino enquanto a reclamante trocava de roupa, e que após tal fato e a queixa da reclamante, passou a persegui-la, cercando-a toda vez que ia ao banheiro ou vestiário. Em defesa, a reclamada nega os fatos e afirma que a trabalhadora nada levou ao seu conhecimento. Pois bem. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar os fatos ensejadores do dano cuja reparação se pleiteia. Em depoimento pessoal, a reclamante confirma a narrativa exordial. A primeira testemunha confirmou que Wellington era líder e perseguia a reclamante, sempre ficando contra ela; declarou que o líder entrava no vestiário feminino sem bater, e chegou a flagrar a depoente e a reclamante sem blusa; que após tal dia, o líder passou a tratar a reclamante de forma diferente, negando-lhe direitos concedidos a outras pessoas; que o vestiário era na parte de fora da empresa, e o banheiro na parte de dentro; não sabe se a reclamante comunicou a gestão. A segunda testemunha ainda trabalha na empresa como conferente, tendo trabalhado no mesmo setor da reclamante em algumas ocasiões. Confirmou que a reclamante teve problemas com o líder Wellington, que a perseguia na hora de ir ao banheiro e fazia muitas cobranças; que soube da questão do vestiário por ouvir dizer; que o líder tinha histórico de assediar outras funcionárias; que para quem "lhe dava bola" havia um bom tratamento, diverso daquele conferido às funcionárias que o questionavam; que presenciou tais situações em relação a outras funcionárias, e que a reclamante "não era a primeira e nem a última"; que a trabalhadora chegou a se queixar para superiores, mas nenhuma medida foi adotada, e que passou a ser ainda mais perseguida pelo líder; que há canal oficial de comunicação com a empresa, mas nunca há resposta. A prova produzida nos autos aponta, de forma clara, para a postura assediadora do líder Wellington, que tinha o costume de entrar no vestiário feminino sem bater na portar, flagrando funcionárias em trajes menores. Além disso, restou demonstrado que o referido funcionário se portava assim com todas as funcionárias, e passava a perseguir aquelas que não aceitavam suas investidas. Ainda, a segunda testemunha deixou claro que a reclamante levou os fatos ao conhecimento de seus superiores, e que nada foi feito a respeito. Ainda, declarou que "a reclamante não foi a primeira e nem a última" a ser assediada pelo líder. Assim, além de comprovar os fatos narrados na inicial, a prova testemunhal demonstrou que a conduta assediadora e desrespeitosa do líder Wellington junto às subordinadas do gênero feminino já era conhecida e, uma vez que nenhuma medida era adotada para coibir tal postura, ficou clara a conivência da reclamada por meio de sua simples omissão. Trata-se da violência de gênero institucionalizada, através do assédio conhecido e aceito. Nesse sentido, tem-se que o ambiente de trabalho deve ser saudável e hígido, livre de situações constrangedoras, ofensas, perseguições e assédio, sendo do empregador a responsabilidade de o manter dessa forma. Cabe à empregadora fiscalizar e coibir os acontecimentos de tal natureza. Toda a situação delineada pela prova oral, sem dúvida, é capaz de ferir direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos do art. 223 – C, da CLT, o que merece reparação. Dessa maneira, considerando a extensão do dano, a conduta omissa da reclamada, e demais elementos de análise trazidos pelo art. 223 – G, §1o, I, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 18.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSEVANIA NOGUEIRA OLIVEIRA para condenar COMFRIO TRANSPORTES EIRELI nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 18.000,00; b) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 18.000,00 no importe de R$360,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVANIA NOGUEIRA OLIVEIRA