Juliana Maria Ribeiro Peres x Scopel Spe-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Número do Processo: 1001724-47.2021.8.26.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001724-47.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Juliana Maria Ribeiro Peres - Scopel Spe-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MARIA RIBEIRO PERES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas SCOPEL SPE-01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e JARDIM REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a emitirem, em favor da autora, o termo de quitação do contrato de cessão de direitos sobre o lote nº 15, quadra 000R, do Loteamento Residencial Jardim Regina, matrícula nº 41.151 do 2º CRI de Botucatu/SP, que atenda a nota de exigência n. 10623 (p. 11)., e adjudicar compulsoriamente à autora o referido imóvel. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001724-47.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Juliana Maria Ribeiro Peres - Scopel Spe-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MARIA RIBEIRO PERES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas SCOPEL SPE-01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e JARDIM REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a emitirem, em favor da autora, o termo de quitação do contrato de cessão de direitos sobre o lote nº 15, quadra 000R, do Loteamento Residencial Jardim Regina, matrícula nº 41.151 do 2º CRI de Botucatu/SP, que atenda a nota de exigência n. 10623 (p. 11)., e adjudicar compulsoriamente à autora o referido imóvel. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001724-47.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Juliana Maria Ribeiro Peres - Scopel Spe-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MARIA RIBEIRO PERES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas SCOPEL SPE-01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e JARDIM REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a emitirem, em favor da autora, o termo de quitação do contrato de cessão de direitos sobre o lote nº 15, quadra 000R, do Loteamento Residencial Jardim Regina, matrícula nº 41.151 do 2º CRI de Botucatu/SP, que atenda a nota de exigência n. 10623 (p. 11)., e adjudicar compulsoriamente à autora o referido imóvel. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou