Capital Administradora Judicial Ltda. e outros x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001724-66.2024.5.02.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001724-66.2024.5.02.0077 : JEFFERSON SANTOS DOS REIS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50448e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 329f736). São Paulo, 23 de abril de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, cujo título executivo foi extraído dos autos  principais n. 1001336-04.2022.5.02.0088.  Ante a concordância tácita da parte reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 5959830) e fixo o crédito exequendo em R$38.356,04, sendo R$30.847,05 de principal e R$7.508,99 de juros de mora, vigentes em 01/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$3.337,44, sendo R$2.684,06 de principal e R$653,38 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.917,80, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$1.548,24. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$6.198,07, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id 329f736). A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Ante a comprovação do deferimento da recuperação judicial nos autos principais (Id 851d5c7) intime-se o administrador judicial, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., CNPJ n. 16.747.780/0001-78, representada por Luis Cláudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485, com endereço na Rua Padre João Manoel, nº 755, 10º ANDAR, SALA 102, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01411-001, da presente decisão. Decorrido o prazo e após o transito em julgado dos autos principais, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto à recuperação judicial e aguarde-se por 180 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON SANTOS DOS REIS
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