Helder Prado Sampaio e outros x Vikings Sistemas De Limpeza Ltda e outros
Número do Processo:
1001726-17.2024.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001726-17.2024.5.02.0051 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 3 na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001726-17.2024.5.02.0051 : LAYSE SILVA BARBOSA : VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249ace7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 08/10/2019 e julga IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por LAYSE SILVA BARBOSA e face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, ficando prejudicada a análise de eventual responsabilidade da reclamada WEWORK EMPREENDIMENTOS E REFORMAS DE ESCRITORIO LTDA. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante em 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, deverão ser quitados conforme Ato GP/CR n 02/2021, observando-se, entretanto, a limitação estabelecida, tendo em vista a sucumbência da reclamante, a concessão da justiça gratuita e os termos da decisão do STF nos autos da ADI-5766. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 741,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.060,76, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WEWORK EMPREENDIMENTOS E REFORMAS DE ESCRITORIO LTDA.
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001726-17.2024.5.02.0051 : LAYSE SILVA BARBOSA : VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249ace7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 08/10/2019 e julga IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por LAYSE SILVA BARBOSA e face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, ficando prejudicada a análise de eventual responsabilidade da reclamada WEWORK EMPREENDIMENTOS E REFORMAS DE ESCRITORIO LTDA. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante em 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, deverão ser quitados conforme Ato GP/CR n 02/2021, observando-se, entretanto, a limitação estabelecida, tendo em vista a sucumbência da reclamante, a concessão da justiça gratuita e os termos da decisão do STF nos autos da ADI-5766. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 741,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.060,76, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYSE SILVA BARBOSA