Flávia Nascimento De Almeida Klavin x Decolar.Com Ltda e outros
Número do Processo:
1001726-69.2025.8.26.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001726-69.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia Nascimento de Almeida Klavin - Vistos, 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, somente os demonstrativos bancários da requerente apontam saldos que ultrapassam R$ 8.000,00, conforme fls. 53/55, isso sem levar em consideração os rendimentos mensais do seu marido - tendo esse juízo solicitado os documentos do cônjuge, mas sem atendimento pela parte requerente - o que não caracteriza a hipossufiência, sendo a parte capaz de arcar com as custas processuais, sem que comprometa a sua subsistência. Ademais, a declaração de imposto de renda de fls. 24/33, demonstra considerável evolução patrimonial da requerente, no ano calendário de 2024. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente. 2. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual. 3. No mais, considerando que existe em tramite perante esse juízo o processo sob nº 1001348-16.2025.8.26.0372, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c.c. 485, I, ambos do CPC, e ainda não transitado em julgado, INTIME-SE a requerente para que, em 10 dias, comprove eventual desistência do recurso da ação anteriormente ajuizada, sob pena de extinção desses autos, em razão da litispendência. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)