Emilia Martins Dos Santos x Dia Brasil Sociedade Limitada
Número do Processo:
1001726-84.2024.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001726-84.2024.5.02.0061 : EMILIA MARTINS DOS SANTOS : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846afe3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM DESPACHO Vistos ID 99a5064: Ante o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo universal (deverá constar o nome e OAB/SP do advogado do credor na certidão) e remetam-se os autos ao arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 19/12/2019. Outrossim deverá o(a) reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05 dias. Com a entrega do documento, fica desde já intimada o reclamado(a) a proceder com as devidas retificações na CTPS do autor, nos termos da sentença de ID72438b1, para constar os seguintes vínculos: o com admissão em 15/2/2009, o desligamento em primeiro 17/10/2010, função: gerente de loja e remuneração inicial de: R$ 2.500,00 e, novo vínculo de 10/5/2011 a 19/2/2019, com remuneração inicial de R$ 1.090,00 mensais, com a evolução salarial definida no tópico acima, na função de gerente de loja, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 537, caput, da CLT), até o limite de R$3000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Sem prejuízo,deverá a Ré emitir TRCT com código próprio para saque – 01 -, além de guias e chave de conectividade, para levantamento do FGTS, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com espeque no art. 497 do CPC, sem prejuízo da execução dos valores correspondentes. Nos termos da sentença de ID72438b1, proceda a Secretaria a expedição de alvará para levantamento do Seguro Desemprego. ID 087b817: indefiro a liberação dos depósitos recursais existentes, uma vez que estes não fazem mais parte do patrimônio da recuperanda, mas sim de valores postos à disposição do juízo em oportunidade anterior à data da recuperação. Note-se que a liberação é determinada na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da JT (art. 76), bem como não se confundem com “ato expropriatório” (este sim inviável diante da vis atractiva do juízo universal). Nesse sentido: LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO recursal. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O valor referente ao depósito recursal efetuado em data anterior à decretação da recuperação judicial não integra o patrimônio da executada e, portanto, não deve ser transferido para o Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que, a teor do artigo 899, § 1º da CLT, tal valor passa a compor de imediato o patrimônio do credor logo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. (PROCESSO nº 1000327-65.2017.5.02.0384 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª V.T. DE OSASCO, RELATORA: DES. MERCIA TOMAZINHO, TRT 2ª Região) Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIA MARTINS DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001726-84.2024.5.02.0061 : EMILIA MARTINS DOS SANTOS : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846afe3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM DESPACHO Vistos ID 99a5064: Ante o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo universal (deverá constar o nome e OAB/SP do advogado do credor na certidão) e remetam-se os autos ao arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 19/12/2019. Outrossim deverá o(a) reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05 dias. Com a entrega do documento, fica desde já intimada o reclamado(a) a proceder com as devidas retificações na CTPS do autor, nos termos da sentença de ID72438b1, para constar os seguintes vínculos: o com admissão em 15/2/2009, o desligamento em primeiro 17/10/2010, função: gerente de loja e remuneração inicial de: R$ 2.500,00 e, novo vínculo de 10/5/2011 a 19/2/2019, com remuneração inicial de R$ 1.090,00 mensais, com a evolução salarial definida no tópico acima, na função de gerente de loja, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 537, caput, da CLT), até o limite de R$3000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Sem prejuízo,deverá a Ré emitir TRCT com código próprio para saque – 01 -, além de guias e chave de conectividade, para levantamento do FGTS, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com espeque no art. 497 do CPC, sem prejuízo da execução dos valores correspondentes. Nos termos da sentença de ID72438b1, proceda a Secretaria a expedição de alvará para levantamento do Seguro Desemprego. ID 087b817: indefiro a liberação dos depósitos recursais existentes, uma vez que estes não fazem mais parte do patrimônio da recuperanda, mas sim de valores postos à disposição do juízo em oportunidade anterior à data da recuperação. Note-se que a liberação é determinada na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da JT (art. 76), bem como não se confundem com “ato expropriatório” (este sim inviável diante da vis atractiva do juízo universal). Nesse sentido: LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO recursal. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O valor referente ao depósito recursal efetuado em data anterior à decretação da recuperação judicial não integra o patrimônio da executada e, portanto, não deve ser transferido para o Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que, a teor do artigo 899, § 1º da CLT, tal valor passa a compor de imediato o patrimônio do credor logo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. (PROCESSO nº 1000327-65.2017.5.02.0384 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª V.T. DE OSASCO, RELATORA: DES. MERCIA TOMAZINHO, TRT 2ª Região) Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA