Processo nº 10017269220245020317
Número do Processo:
1001726-92.2024.5.02.0317
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001726-92.2024.5.02.0317 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7467325 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001726-92.2024.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE GUARULHOS RECORRENTES: 1. ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. 2. MARCOS HENRIQUE MATOS DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº b8fb592, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. A empresa reclamada interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº aab81e5, buscando, em síntese, a manutenção da justa causa aplicada ao autor, por desídia, diante das diversas faltas injustificadas ocorridas ao longo do pacto laboral, que restaram demonstradas pelos cartões de ponto colacionados com a defesa. Pugna a recorrente, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento de sua condenação no período referente ao intervalo intrajornada, argumentando que, até a data de 30/09/2021, a jornada de trabalho do reclamante era de apenas 4 (quatro) horas diárias, não fazendo jus a tal período, ao passo que, a partir de 01/10/2021, o obreiro sempre usufruiu de 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso, conforme pré-assinalação contida nos cartões de ponto colacionados aos autos; 2) improcedência do pedido de restituição dos valores descontados nos salários do autor, sob a rubrica "DESC EQUIPAMENTO/ITENS DA EMPRESA", em razão da autorização existente no seu contrato de trabalho para tais descontos, de acordo com o artigo 462, § 1º, da CLT; e, por fim, 3) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor ou, caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento). Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 8439a68, bb53fd1, 21ea1d2 e 5d424d2. O demandante, por sua vez, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº aebe884, insistindo no deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, à luz da documentação juntada aos autos, que demonstra a sua condição de hipossuficiência econômica. Busca, também, a condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude dos descontos indevidos em seus salários, de maneira totalmente arbitrária, bem como em razão da supressão indevida de seu intervalo para alimentação e descanso, o que lhe causou um imenso sofrimento psíquico. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do autor e reclamada registradas sob ID(s) nº(s) 56eb064 e 1ed95bf, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA (ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.) 2.1 Da reversão da justa causa Conforme acima relatado, insiste a empresa reclamada na manutenção da justa causa aplicada ao autor, por desídia, diante das diversas faltas injustificadas ocorridas ao longo do pacto laboral, que restaram demonstradas pelos cartões de ponto colacionados com a defesa. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. De início, cumpre-me ressaltar que a falta cometida pelo empregado, a respaldar a sua dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, resulta em séria violação às suas obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade do vínculo empregatício. Por essa forma, compete ao empregador o encargo de demonstrar, de maneira inequívoca, os fatos imputados ao trabalhador que, em tese, justificaram a penalidade máxima aplicada, conforme preceituam os artigos 818, da CLT, e 373, inciso II, do CPC. Ocorre que, no caso sub judice, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, também entendemos que não se desincumbiu a reclamada de comprovar a ocorrência da falta grave praticada pelo reclamante apta a embasar a sua despedida por justa causa (artigo 818, da CLT), inclusive porque não se verificou a necessária ocorrência da gradação de penalidades, já que os documentos registrados sob ID(s) nº(s) 0826992, 973b62c e 27493c7 foram produzidos unilateralmente pela reclamada, sem qualquer prova de que tenham sido efetivamente apresentados ao autor. Um outro ponto que não passa despercebido é que, no período em que o reclamante deixou de comparecer injustificadamente ao seu posto de trabalho, a partir de 22/10/2024 (vide cartão de ponto de fl. 323, do PDF), a presente demanda já havia sido distribuída, concedendo a lei ao trabalhador a faculdade de permanecer ou não em serviço, até a decisão final em ação trabalhista com pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "d" e "g", do artigo 483, da CLT. Logo, nada a reformar no julgado. 2.2 Do intervalo intrajornada Pugna a recorrente, também, pela exclusão de sua condenação no período referente ao intervalo intrajornada, argumentando que, até a data de 30/09/2021, a jornada de trabalho do reclamante era de apenas 4 (quatro) horas diárias, não fazendo jus a tal período, ao passo que, a partir de 01/10/2021, o obreiro sempre usufruiu de 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso, conforme pré-assinalação contida nos cartões de ponto colacionados aos autos. No entanto, diante da robustez do depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo reclamante, segundo a qual "(...) tem intervalo de 15 minutos para lanche; que todos na reclamada têm intervalo de 15 minutos, mas nem sempre é possível usufruir porque não dá tempo; que no geral os funcionários usufruem do intervalo de 15 minutos 01 ou 02 vezes por semana; que no restante dos dias não é possível (...)" (grifei), e à míngua de prova em sentido contrário a tais revelações, já que a reclamada não ouviu suas testemunhas, no ato da audiência, correta a r. sentença originária, ao condenar a empresa ré no pagamento do período suprimido de 15 (quinze) minutos diários de intervalo, com exceção de 1 (um) e/ou 2 (dois) dias semanais, em semanas alternadas, a rechaçar a pré-assinalação do período existente nos cartões de ponto juntados aos autos. No mais, pela simples análise dos cartões de ponto relativos ao ano de 2021 (vide fls. 283/288, do PDF), depreende-se que era de costume o obreiro cumprir jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas diárias, inclusive no período anterior a 01/10/2021, como verificado, por exemplo, no dia 03/07/2021 (vide fl. 283, do PDF), a inviabilizar qualquer conclusão de que o autor não possuísse o direito ao intervalo, pelo suposto cumprimento de jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias. Desprovejo, portanto. 2.3 Da devolução de descontos Sustenta a demandada que deverá ser excluída sua condenação na restituição dos valores descontados nos salários do autor, sob a rubrica "DESC EQUIPAMENTO/ITENS DA EMPRESA", em razão da autorização existente no contrato de trabalho para tais descontos, conforme o artigo 462, § 1º, da CLT. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, o artigo 462, da CLT, somente autoriza o desconto no salário do empregado decorrente de dano doloso e/ou culposo por ele causado ao seu empregador, desde que robustamente comprovado nos autos. Ocorre que, no caso em discussão, o documento registrado sob ID nº 3a6b8fe, que comunicava a ocorrência de uma avaria nos equipamentos da reclamada, supostamente causada pelo autor, não veio acompanhado de sua assinatura, a inviabilizar qualquer conclusão de que o obreiro, de fato, tenha tomado ciência prévia e/ou autorizado os descontos denunciados na presente ação. Nesse passo, diante do conjunto probatório delineado nos autos, e sem perder de vista que a empresa ré não ouviu suas testemunhas, no ato da audiência, outra conclusão não há, senão a de que a recorrente não comprovou a licitude dos descontos efetuados nos salários do reclamante, tampouco que estes tenham decorrido dos supostos danos por ele causados ao seu empregador. Logo, considerando que incumbia à própria reclamada comprovar, de modo contundente e seguro, a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, porém, nego provimento ao recurso em relação a tal ponto, também. 2.4 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor ou, caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento). No entanto, sendo a empresa ré parcialmente sucumbente em suas pretensões, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, nos exatos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivo da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, reputo compatível com a natureza e importância da causa, respeitando, pois, os critérios estabelecidos no § 2º, do citado artigo 791-A, do Diploma Consolidado. Nada a modificar na sentença, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 3.1 Dos benefícios da justiça gratuita O demandante, por sua vez, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº aebe884, insistindo no deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, à luz da documentação juntada aos autos, que demonstra a sua condição de hipossuficiência econômica. E, de fato, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 21, item I, do C. TST, após o julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, pelo qual "Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o que se amolda ao caso em discussão, à luz da última remuneração informada no TRCT registrado sob ID nº b5d069c, reformo a r. sentença originária, para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em seu favor. Consequentemente, por força da decisão proferida pelo Excelso STF, no bojo da ADI nº 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 3.2 Dos danos morais Finalmente, alega o autor que faz jus à indenização por danos morais postulada, em virtude dos descontos indevidos em seus salários, de maneira totalmente arbitrária e lesiva ao seu patrimônio, bem como em razão da supressão indevida de seu intervalo para alimentação e descanso, o que lhe causou um imenso sofrimento psíquico. No entanto, a sua irresignação não procede. É que as alegadas irregularidades ligadas à frustração dos haveres trabalhistas não são suscetíveis, por si só, de ensejar a responsabilização civil do empregador, sendo certo que o inadimplemento dos títulos postulados na presente reclamação, uma vez confirmado nos autos, faz incidir, apenas, as penalidades previstas na legislação trabalhista, o que, de fato, já ocorreu. Nesse passo, assim como bem esclarecido na r. sentença originária: "(...) o inadimplemento de obrigação trabalhista está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil) (...)" Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; dar parcial provimento ao apelo do autor, para deferir os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais mantidas. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001726-92.2024.5.02.0317 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 24/04/2025
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