Marcela Fabiana Da Silva x Sodexo Facilities Services Ltda.

Número do Processo: 1001727-15.2024.5.02.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO RORSum 1001727-15.2024.5.02.0079 RECORRENTE: MARCELA FABIANA DA SILVA RECORRIDO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115a48f proferida nos autos. RORSum 1001727-15.2024.5.02.0079 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELA FABIANA DA SILVA NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (SP228720)   RECURSO DE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id dc30bd7; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id df40d1a). Regular a representação processual (Id 90e02ab). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fa205f6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVIII, da Lei Maior, da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois o dispositivo invocado não trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. O conhecimento do recurso de revista, nos recursos de revista interpostos no rito sumaríssimo, tem restrição cognitiva para conhecimento, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, por contrariedade a Súmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do e. STF e por violação direta da Constituição Federal. O exame da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo empregado, por força da alínea 'd' do art. 483 da CLT, não trata diretamente do direito previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, já que a v. decisão não traz entendimento no sentido de ser válida a conduta de empresa que não procede ao recolhimento dos depósitos do FGTS, mas sim se o não recolhimento da parcela enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria essa não retratada pelo dispositivo constitucional. De tal modo, correta a decisão da c. Turma que não reconhece ofensa literal à norma inscrita no art. 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, SBDI-1, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou