Processo nº 10017274420235020016
Número do Processo:
1001727-44.2023.5.02.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA ROT 1001727-44.2023.5.02.0016 RECORRENTE: LUCINEIA CANO LOPES GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04754cc proferida nos autos. ROT 1001727-44.2023.5.02.0016 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCINEIA CANO LOPES GARCIA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO (SP156343) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: LUCINEIA CANO LOPES GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 257de3d; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id a1d6ce9). Regular a representação processual (Id 7d4c182). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO A reclamante sustenta que a compensação autorizada no acórdão, da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, configura redução salarial, pois desconsidera o fato de que a gratificação de função foi paga em substituição às horas extras pré contratadas. Sobre a matéria, a Turma, após a oposição de embargos de declaração, assim se manifestou: "De se destacar que nem na peça de estreia (fls. 03/10) e nem na manifestação sobre a defesa (fls. 1095/1116), a demandante, efetivamente, apontou possível redução salarial, não sendo a mera indicação de observância do art. 7º, VI da Constituição Federal (irredutibilidade salarial) suficiente para tanto. Deveria a parte ter procedido, nas peças citadas, com real apontamento (em números) sobre a suposta redução salarial, assim como indica nas razões recursais (fls. 1235/1240). Não o fazendo no momento adequado, rejeito o pedido, por ausência de indicação / comprovação oportuna de suas alegações." Nada obstante a clareza do v. acórdão regional, as razões de recurso de revista estão embasadas na tese de que o entendimento adotado pela Turma violou o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), passando, assim, ao largo das premissas assentadas pelo Regional ao negar provimento ao recurso ordinário. Evidente, portanto, que a parte recorrente deixou de opor resistência, em efetivo, à fundamentação exposta no decisum combatido, o que faz incidir o disposto na Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido:a "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, infere-se que a reclamada, em seu recurso de revista, não ataca os reais fundamentos do acórdão combatido. Apelo desfundamentado, porquanto não enfrentados, de forma específica, as razões de indeferimento do apelo, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-697-46.2021.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- LUCINEIA CANO LOPES GARCIA