Jose Ricardo Correa e outros x Auto Brasil Estacionamentos E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1001727-96.2024.5.02.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001727-96.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS RECLAMADO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805af5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamante e, no mérito, julgo procedentes, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001727-96.2024.5.02.0052 : ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS : AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59bb43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS em face de AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, a: a) saldo de salário de 11 dias; b) 13º salário proporcional de 09/12; c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3; d) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora, bem como o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 4.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001727-96.2024.5.02.0052 : ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS : AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59bb43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS em face de AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, a: a) saldo de salário de 11 dias; b) 13º salário proporcional de 09/12; c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3; d) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora, bem como o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 4.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA