Jose Ricardo Correa e outros x Auto Brasil Estacionamentos E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001727-96.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001727-96.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS RECLAMADO: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805af5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamante e, no mérito, julgo procedentes, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Intimem-se as partes.   Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001727-96.2024.5.02.0052 : ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS : AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59bb43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS em face de AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, a:   a) saldo de salário de 11 dias;   b) 13º salário proporcional de 09/12;   c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3;   d) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas.   Justiça gratuita deferida à parte autora.   Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos.    Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação.   Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora, bem como o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT.   Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91).   Honorários de sucumbência pela 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT.   Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora.   Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 4.000,00, ora arbitrado.   Intimem-se as partes   Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001727-96.2024.5.02.0052 : ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS : AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59bb43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por- ROSA CAROLINE RAMOS DE MATOS em face de AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, a:   a) saldo de salário de 11 dias;   b) 13º salário proporcional de 09/12;   c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3;   d) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas.   Justiça gratuita deferida à parte autora.   Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos.    Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação.   Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora, bem como o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT.   Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91).   Honorários de sucumbência pela 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT.   Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora.   Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 4.000,00, ora arbitrado.   Intimem-se as partes   Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
    - AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
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