Processo nº 10017285420244010000
Número do Processo:
1001728-54.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104016-02.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TOP NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG97996-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ANANINDEUA LTDA. e outras, contra a decisão monocrática de ID nº 424188774, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF1, em razão da prolação de sentença no mandado de segurança de origem. A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois o agravo de instrumento não teria como objeto simplesmente a reforma da interlocutória, mas sim a reintegração das empresas litisconsortes ao polo ativo da ação. Argumenta que a sentença superveniente não abrangeu as impetrantes excluídas, de modo que o agravo ainda teria objeto e, portanto, deveria ser apreciado. A União apresentou impugnação aos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o julgamento. Sustenta que a decisão foi clara ao aplicar jurisprudência consolidada quanto à perda de objeto e que os embargos de declaração não podem ser utilizados com efeito infringente para rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes apontaram vício de omissão na decisão monocrática de ID nº 424188774, sob o argumento de que tal pronunciamento deixou de apreciar o verdadeiro objeto do agravo de instrumento, consistente no pleito de reinclusão das litisconsortes excluídas da ação mandamental de origem em razão de alegada incompetência territorial. Sustentam que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que a superveniência da sentença no mandado de segurança teria esvaziado o objeto do recurso, desconsiderando que tal sentença não abrangeu as impetrantes excluídas por decisão interlocutória anterior, permanecendo, pois, subsistente o interesse recursal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada assim dispôs: “Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.” “Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação.” Entretanto, da leitura da decisão embargada, constata-se que não houve qualquer manifestação quanto ao ponto central do agravo de instrumento, qual seja, a alegada nulidade da exclusão das empresas litisconsortes que não se situavam no Distrito Federal, as quais sequer foram alcançadas pela sentença superveniente nos autos do mandado de segurança originário. A omissão quanto a essa questão é evidente, e sua análise é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, configurado vício de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos moldes excepcionais admitidos pela jurisprudência: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento. Em razão disso, torno sem efeito a decisão que declarou a perda de objeto (ID nº 424188774), determinando o regular prosseguimento da análise do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVENCAO, DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS RENAIS DE BAURU LTDA, CENTRO DE TERAPIA RENAL DE ARARUAMA LIMITADA - ME, DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA DE ARARAQUARA LTDA., DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BELEM LTDA EMBARGANTE: TOP NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PERDA DE OBJETO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ANANINDEUA LTDA. e outras contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no mandado de segurança de origem. As embargantes alegam omissão na decisão, sustentando que o recurso visava à reinclusão das litisconsortes no polo ativo da ação, e que a sentença superveniente não lhes foi aplicável, subsistindo o interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão na decisão monocrática ao deixar de analisar o real objeto do agravo de instrumento, relacionado à exclusão de empresas do polo ativo da ação mandamental; e (ii) se subsiste interesse recursal das embargantes diante da sentença superveniente que não lhes abrangeu. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A decisão embargada deixou de examinar questão central do agravo de instrumento, atinente à reinclusão de litisconsortes excluídas por decisão interlocutória que não foi alcançada pela sentença superveniente. A ausência de apreciação configura omissão relevante. 5. Verificado o vício de omissão e preenchidos os requisitos legais, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento, determinando o seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão relevante que afeta o exame do mérito do recurso. 2. A superveniência de sentença que não alcança parte das impetrantes não implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto por estas. 3. A exclusão de litisconsortes do polo ativo por decisão interlocutória pode ser objeto de análise autônoma, mesmo após o julgamento da ação principal." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; RITRF1, art. 29, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento, determinando o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104016-02.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TOP NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG97996-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ANANINDEUA LTDA. e outras, contra a decisão monocrática de ID nº 424188774, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF1, em razão da prolação de sentença no mandado de segurança de origem. A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois o agravo de instrumento não teria como objeto simplesmente a reforma da interlocutória, mas sim a reintegração das empresas litisconsortes ao polo ativo da ação. Argumenta que a sentença superveniente não abrangeu as impetrantes excluídas, de modo que o agravo ainda teria objeto e, portanto, deveria ser apreciado. A União apresentou impugnação aos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o julgamento. Sustenta que a decisão foi clara ao aplicar jurisprudência consolidada quanto à perda de objeto e que os embargos de declaração não podem ser utilizados com efeito infringente para rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes apontaram vício de omissão na decisão monocrática de ID nº 424188774, sob o argumento de que tal pronunciamento deixou de apreciar o verdadeiro objeto do agravo de instrumento, consistente no pleito de reinclusão das litisconsortes excluídas da ação mandamental de origem em razão de alegada incompetência territorial. Sustentam que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que a superveniência da sentença no mandado de segurança teria esvaziado o objeto do recurso, desconsiderando que tal sentença não abrangeu as impetrantes excluídas por decisão interlocutória anterior, permanecendo, pois, subsistente o interesse recursal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada assim dispôs: “Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.” “Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação.” Entretanto, da leitura da decisão embargada, constata-se que não houve qualquer manifestação quanto ao ponto central do agravo de instrumento, qual seja, a alegada nulidade da exclusão das empresas litisconsortes que não se situavam no Distrito Federal, as quais sequer foram alcançadas pela sentença superveniente nos autos do mandado de segurança originário. A omissão quanto a essa questão é evidente, e sua análise é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, configurado vício de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos moldes excepcionais admitidos pela jurisprudência: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento. Em razão disso, torno sem efeito a decisão que declarou a perda de objeto (ID nº 424188774), determinando o regular prosseguimento da análise do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001728-54.2024.4.01.0000 LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVENCAO, DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE DOENCAS RENAIS DE BAURU LTDA, CENTRO DE TERAPIA RENAL DE ARARUAMA LIMITADA - ME, DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA DE ARARAQUARA LTDA., DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BELEM LTDA EMBARGANTE: TOP NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PERDA DE OBJETO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ANANINDEUA LTDA. e outras contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no mandado de segurança de origem. As embargantes alegam omissão na decisão, sustentando que o recurso visava à reinclusão das litisconsortes no polo ativo da ação, e que a sentença superveniente não lhes foi aplicável, subsistindo o interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão na decisão monocrática ao deixar de analisar o real objeto do agravo de instrumento, relacionado à exclusão de empresas do polo ativo da ação mandamental; e (ii) se subsiste interesse recursal das embargantes diante da sentença superveniente que não lhes abrangeu. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A decisão embargada deixou de examinar questão central do agravo de instrumento, atinente à reinclusão de litisconsortes excluídas por decisão interlocutória que não foi alcançada pela sentença superveniente. A ausência de apreciação configura omissão relevante. 5. Verificado o vício de omissão e preenchidos os requisitos legais, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento, determinando o seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão relevante que afeta o exame do mérito do recurso. 2. A superveniência de sentença que não alcança parte das impetrantes não implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto por estas. 3. A exclusão de litisconsortes do polo ativo por decisão interlocutória pode ser objeto de análise autônoma, mesmo após o julgamento da ação principal." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; RITRF1, art. 29, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que não houve perda superveniente de objeto no agravo de instrumento, determinando o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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