Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Alta Noroeste De São Paulo - Sicredi Da Alta Noroeste Sp x Manoel Messias Rodrigues
Número do Processo:
1001729-13.2024.8.26.0484
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Manoel Messias Rodrigues - Publique-se a Decisão de fls. 218/219: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença. Fls. 178/185: a parte executada traz pedido de liberação da quantia de R$ 1.831,31, bloqueada em contas do executado junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que o valor é impenhorável, porque trata-se de verba oriunda de seu benefício previdenciário de aposentadoria e juntou nos documentos de fls. 186/196. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 213/215, discordando do pedido de desbloqueio formulado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado em conta bancária pertencente ao executado é, de fato, impenhorável. Isso porque a parte executada trouxe aos autos os documentos de fls. 186/187, comprovando que houve o depósito de seu benefício do INSS no total de R$ 1.970,85, sendo bloqueados os valores remanescentes dele no total de R$ 1.861,31. Assim sendo, entendo que os documentos juntados demonstram, de forma induvidosa, que parte da quantia constrita atingiu o recebimento do benefício do INSS da parte executada, sendo inequívoco, portanto, que o bloqueio atingiu verba compreendida na proteção legal em favor do executado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, devendo esse valor ser desbloqueado. Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora ofertada pela parte executada. Decorrido prazo para eventual recurso, deverá o executado apresentar o formulário devido para levantamento, nos termos do artigo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para o preenchimento deverá a parte acessar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais-Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se.. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Manoel Messias Rodrigues - Ciência ao autor acerca dos resultados das pesquisas de fls. 232/235. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Manoel Messias Rodrigues - Ciência ao autor acerca dos resultados das pesquisas de fls. 232/235. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Manoel Messias Rodrigues - Vistos. Por primeiro, liberem-se as peças sigilosas, anotando-se que ficarão fora da ordem cronológica dos autos, intimando-se o exequente sobre o resultado das outras pesquisas realizadas. Providencie a serventia a publicação da decisão de fls. 218/219. Após o decurso do prazo para recurso acerca da decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado às fls. 226, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 404/2019. Int. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Manoel Messias Rodrigues - Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença. Fls. 178/185: a parte executada traz pedido de liberação da quantia de R$ 1.831,31, bloqueada em contas do executado junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que o valor é impenhorável, porque trata-se de verba oriunda de seu benefício previdenciário de aposentadoria e juntou nos documentos de fls. 186/196. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 213/215, discordando do pedido de desbloqueio formulado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado em conta bancária pertencente ao executado é, de fato, impenhorável. Isso porque a parte executada trouxe aos autos os documentos de fls. 186/187, comprovando que houve o depósito de seu benefício do INSS no total de R$ 1.970,85, sendo bloqueados os valores remanescentes dele no total de R$ 1.861,31. Assim sendo, entendo que os documentos juntados demonstram, de forma induvidosa, que parte da quantia constrita atingiu o recebimento do benefício do INSS da parte executada, sendo inequívoco, portanto, que o bloqueio atingiu verba compreendida na proteção legal em favor do executado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, devendo esse valor ser desbloqueado. Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora ofertada pela parte executada. Decorrido prazo para eventual recurso, deverá o executado apresentar o formulário devido para levantamento, nos termos do artigo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para o preenchimento deverá a parte acessar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais-Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Sonia Yuriko Nakano de Toledo (OAB 90098/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR) Processo 1001729-13.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Exectdo: Manoel Messias Rodrigues - Abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.