Rick Salgado Almeida x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
1001729-35.2024.5.02.0321
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC - RECURSOS
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001729-35.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: RICK SALGADO ALMEIDA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b3fb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Thatianny Bezerra Moreira da Silva Técnica Judiciária DESPACHO Vistos. etc. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (id.5bfc4d1) e pela reclamada (id.03cf3c0), por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e efetuado o preparo). Processem-se em termos. Sobrevinda a manifestação do adverso, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001729-35.2024.5.02.0321 : RICK SALGADO ALMEIDA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd78bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DAVI LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Assiste razão ao reclamante em sua manifestação de id. 6cf655c, uma vez que, ao proceder à transcrição dos resumos dos depoimentos das testemunhas, constou, equivocadamente, o resumo do depoimento de uma testemunha no lugar do depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte contrária, o que deve ser retificado, não havendo prejuízos às partes ante a gravação integral dos depoimentos pessoais e testemunhais, sobre os quais já se manifestaram por ocasião das razões finais. Sendo assim, ante o erro material na Ata de Audiência de id. 645ccb4, corrijo-o de ofício, nos termos do Art. 833 da CLT, para que a transcrição do teor dos depoimentos testemunhais da parte reclamante e da parte reclamada conste conforme abaixo, sem prejuízo dos demais termos contidos na Ata, que permanecem na sua integralidade. Dessa forma, onde constou o seguinte: "[...] *Testemunha convidada pela RECLAMADA: CAROLINE MÁXIMODA SILVA - CPF: 47745422884. Contraditada a testemunha sob a alegação de cargo de confiança e interesse no deslinde do feito. Indagada, a testemunha declarou que "Exerce cargo de confiança na empresa, como gerente, e que não tem interesse em beneficiar a reclamada ou prejudicar o reclamante; que pode admitir e dispensar funcionários". Nada mais. DECISÃO DA CONTRADITA: Contradita Rejeitada, por falta de amparo legal em relação ao cargo de gerente, o que não impede este Juízo de avaliar o depoimento em sentença. e compromissada. Protestos da reclamante. Cargo de Confiança (00:00:00). -Resumo: que laborou de 03/2020 a 08/2024 na reclamada, na funções de auxiliar, assistente e por último supervisora; que atuou como supervisora por 1 ano e 4 meses; que trabalhava no setor de inbound; que cumpria jornada das 5h30min às 17h30min, de segunda a segunda, de 2023 a 05/2024, sem folgas compensatórias; que depois mudou para escala 12x36, cumprindo a mesma jornada declinada anteriormente, o que perdurou de 05/2024 a 08/2024; que fazia intervalo de 30 minutos e quando era alguma data comemorativa fazia 1 hora; que via o reclamante cumprindo a mesma jornada da depoente, de segunda a domingo quando laborava junto com o autor; que o autor fazia 30 minutos de intervalo porque via este dentro do refeitório, embora não fizesse intervalo com ele; que não podia admitir, dispensar, conceder férias ou penalizar empregados sem autorização da gerência; que a gerente era Edna e depois foi Priscila; que não podia faltar sem avisar. *Testemunha convidada pela parte RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 45884992890. Advertida e compromissada; Cargo de Confiança (00:00:00). -Resumo: que trabalha para a ré desde 09/2019, iniciando como assistente, laborando por 3 meses; que depois atuou como líder operacional por 7 meses, depois como supervisora por 2 anos e meio; coordenadora por 1 a 7 meses e atualmente gerente há 2 semanas; que laborou no setor de inbound, produção e atualmente PCP e multicanal; que laborou no setor de inbound de 2019 a 2023; que cumpria jornada das 6h às 14h20min, cumprindo outras jornadas também; que antes da depoente foram gerentes do setor Edno, Priscila, Ellen, Naiara; que como supervisora era subordinada a Rodrigo (Coordenador); que como coordenadora era subordinada a Ellen (Gerente); que na época em que foi supervisora no inbound havia cinco supervisores; que coordenadores eram 14 na empresa toda; que já admitiu empregados como supervisora, comunicando o coordenador sobre isso; que já dispensou empregados como supervisora, mediante comunicação ao coordenador; que já aplicou sanções (advertência verbal, escrita e suspensão), não precisando comunicar ninguém; que como coordenadora o procedimento era o mesmo, comunicando o gerente, neste caso; que o mesmo procedimento acontecia com o reclamante quando atuou como supervisor; que como coordenador nunca precisou; que não aconteceu de o coordenador ou gerente discordar de alguma proposição feita pela depoente; que a autoridade máxima na área era o gerente regional, estando abaixo deste o gerente; que o labor era acompanhado pelo gerente mediante metas; que ficava depois do horário, em média 1h a 1h30min, em média 3 vezes por semana; que fazia intervalo em média de 40 a 50 minutos e 3 vezes na semana fazia uma hora; que laborava de segunda a sábado; que não fazia intervalo junto com o reclamante; que o labor em domingos era esporádico, cerca de 1 por mês, mas nem todos os meses; que folgava pelo labor aos domingos. Nada mais. Passe a constar: "[...] *Testemunha convidada pela RECLAMADA: CAROLINE MÁXIMO DA SILVA - CPF: 47745422884. Contraditada a testemunha sob a alegação de cargo de confiança e interesse no deslinde do feito. Indagada, a testemunha declarou que "Exerce cargo de confiança na empresa, como gerente, e que não tem interesse em beneficiar a reclamada ou prejudicar o reclamante; que pode admitir e dispensar funcionários". Nada mais. DECISÃO DA CONTRADITA: Contradita Rejeitada por falta de amparo legal em relação ao cargo de gerente, o que não impede este Juízo de avaliar o depoimento em sentença. Protestos da reclamante. Advertida e compromissada. Cargo de Confiança (00:00:00) -Resumo: que trabalha para a ré desde 09/2019, iniciando como assistente, laborando por 3 meses; que depois atuou como líder operacional por 7 meses, depois como supervisora por 2 anos e meio; coordenadora por 1 a 7 meses e atualmente gerente há 2 semanas; que laborou no setor de inbound, produção e atualmente PCP e multicanal; que laborou no setor de inbound de 2019 a 2023; que cumpria jornada das 6h às 14h20min, cumprindo outras jornadas também; que antes da depoente foram gerentes do setor Edno, Priscila, Ellen, Naiara; que como supervisora era subordinada a Rodrigo (Coordenador); que como coordenadora era subordinada a Ellen (Gerente); que na época em que foi supervisora no inbound havia cinco supervisores; que coordenadores eram 14 na empresa toda; que já admitiu empregados como supervisora, comunicando o coordenador sobre isso; que já dispensou empregados como supervisora, mediante comunicação ao coordenador; que já aplicou sanções (advertência verbal, escrita e suspensão), não precisando comunicar ninguém; que como coordenadora o procedimento era o mesmo, comunicando o gerente, neste caso; que o mesmo procedimento acontecia com o reclamante quando atuou como supervisor; que como coordenador nunca precisou; que não aconteceu de o coordenador ou gerente discordar de alguma proposição feita pela depoente; que a autoridade máxima na área era o gerente regional, estando abaixo deste o gerente; que o labor era acompanhado pelo gerente mediante metas; que ficava depois do horário, em média 1h a 1h30min, em média 3vezes por semana; que fazia intervalo em média de 40 a 50 minutos e 3 vezes na semana fazia uma hora; que laborava de segunda a sábado; que não fazia intervalo junto com o reclamante; que o labor em domingos era esporádico, cerca de 1 por mês, mas nem todos os meses; que folgava pelo labor aos domingos. Nada mais *Testemunha convidada pela parte RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 45884992890. Advertida e compromissada; Cargo de Confiança (00:00:00) -Resumo: que laborou de 03/2020 a 08/2024 na reclamada, nas funções de auxiliar, assistente e por último supervisora; que atuou como supervisora por 1 ano e 4 meses; que trabalhava no setor de inbound; que cumpria jornada das 5h30min às 17h30min, de segunda a segunda, de 2023 a 05/2024, sem folgas compensatórias; que depois mudou para escala 12x36, cumprindo a mesma jornada declinada anteriormente, o que perdurou de 05/2024 a 08/2024; que fazia intervalo de 30 minutos e quando era alguma data comemorativa fazia 1 hora; que via o reclamante cumprindo a mesma jornada da depoente, de segunda a domingo quando laborava junto com o autor; que o autor fazia 30 minutos de intervalo porque via este dentro do refeitório, embora não fizesse intervalo com ele; que não podia admitir, dispensar, conceder férias ou penalizar empregados sem autorização da gerência; que a gerente era Edna e depois foi Priscila; que não podia faltar sem avisar. [...]" Ficam mantidos integralmente os demais termos. Não obstante a ausência de prejuízo às partes, visto que concedido acesso integral à gravação, sendo que prevalecem os registros de áudio e imagem em face do resumo registrado, concedo-lhes novo prazo preclusivo de 24 horas para, querendo, manifestarem-se acerca do ora retificado. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICK SALGADO ALMEIDA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001729-35.2024.5.02.0321 : RICK SALGADO ALMEIDA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd78bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DAVI LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Assiste razão ao reclamante em sua manifestação de id. 6cf655c, uma vez que, ao proceder à transcrição dos resumos dos depoimentos das testemunhas, constou, equivocadamente, o resumo do depoimento de uma testemunha no lugar do depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte contrária, o que deve ser retificado, não havendo prejuízos às partes ante a gravação integral dos depoimentos pessoais e testemunhais, sobre os quais já se manifestaram por ocasião das razões finais. Sendo assim, ante o erro material na Ata de Audiência de id. 645ccb4, corrijo-o de ofício, nos termos do Art. 833 da CLT, para que a transcrição do teor dos depoimentos testemunhais da parte reclamante e da parte reclamada conste conforme abaixo, sem prejuízo dos demais termos contidos na Ata, que permanecem na sua integralidade. Dessa forma, onde constou o seguinte: "[...] *Testemunha convidada pela RECLAMADA: CAROLINE MÁXIMODA SILVA - CPF: 47745422884. Contraditada a testemunha sob a alegação de cargo de confiança e interesse no deslinde do feito. Indagada, a testemunha declarou que "Exerce cargo de confiança na empresa, como gerente, e que não tem interesse em beneficiar a reclamada ou prejudicar o reclamante; que pode admitir e dispensar funcionários". Nada mais. DECISÃO DA CONTRADITA: Contradita Rejeitada, por falta de amparo legal em relação ao cargo de gerente, o que não impede este Juízo de avaliar o depoimento em sentença. e compromissada. Protestos da reclamante. Cargo de Confiança (00:00:00). -Resumo: que laborou de 03/2020 a 08/2024 na reclamada, na funções de auxiliar, assistente e por último supervisora; que atuou como supervisora por 1 ano e 4 meses; que trabalhava no setor de inbound; que cumpria jornada das 5h30min às 17h30min, de segunda a segunda, de 2023 a 05/2024, sem folgas compensatórias; que depois mudou para escala 12x36, cumprindo a mesma jornada declinada anteriormente, o que perdurou de 05/2024 a 08/2024; que fazia intervalo de 30 minutos e quando era alguma data comemorativa fazia 1 hora; que via o reclamante cumprindo a mesma jornada da depoente, de segunda a domingo quando laborava junto com o autor; que o autor fazia 30 minutos de intervalo porque via este dentro do refeitório, embora não fizesse intervalo com ele; que não podia admitir, dispensar, conceder férias ou penalizar empregados sem autorização da gerência; que a gerente era Edna e depois foi Priscila; que não podia faltar sem avisar. *Testemunha convidada pela parte RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 45884992890. Advertida e compromissada; Cargo de Confiança (00:00:00). -Resumo: que trabalha para a ré desde 09/2019, iniciando como assistente, laborando por 3 meses; que depois atuou como líder operacional por 7 meses, depois como supervisora por 2 anos e meio; coordenadora por 1 a 7 meses e atualmente gerente há 2 semanas; que laborou no setor de inbound, produção e atualmente PCP e multicanal; que laborou no setor de inbound de 2019 a 2023; que cumpria jornada das 6h às 14h20min, cumprindo outras jornadas também; que antes da depoente foram gerentes do setor Edno, Priscila, Ellen, Naiara; que como supervisora era subordinada a Rodrigo (Coordenador); que como coordenadora era subordinada a Ellen (Gerente); que na época em que foi supervisora no inbound havia cinco supervisores; que coordenadores eram 14 na empresa toda; que já admitiu empregados como supervisora, comunicando o coordenador sobre isso; que já dispensou empregados como supervisora, mediante comunicação ao coordenador; que já aplicou sanções (advertência verbal, escrita e suspensão), não precisando comunicar ninguém; que como coordenadora o procedimento era o mesmo, comunicando o gerente, neste caso; que o mesmo procedimento acontecia com o reclamante quando atuou como supervisor; que como coordenador nunca precisou; que não aconteceu de o coordenador ou gerente discordar de alguma proposição feita pela depoente; que a autoridade máxima na área era o gerente regional, estando abaixo deste o gerente; que o labor era acompanhado pelo gerente mediante metas; que ficava depois do horário, em média 1h a 1h30min, em média 3 vezes por semana; que fazia intervalo em média de 40 a 50 minutos e 3 vezes na semana fazia uma hora; que laborava de segunda a sábado; que não fazia intervalo junto com o reclamante; que o labor em domingos era esporádico, cerca de 1 por mês, mas nem todos os meses; que folgava pelo labor aos domingos. Nada mais. Passe a constar: "[...] *Testemunha convidada pela RECLAMADA: CAROLINE MÁXIMO DA SILVA - CPF: 47745422884. Contraditada a testemunha sob a alegação de cargo de confiança e interesse no deslinde do feito. Indagada, a testemunha declarou que "Exerce cargo de confiança na empresa, como gerente, e que não tem interesse em beneficiar a reclamada ou prejudicar o reclamante; que pode admitir e dispensar funcionários". Nada mais. DECISÃO DA CONTRADITA: Contradita Rejeitada por falta de amparo legal em relação ao cargo de gerente, o que não impede este Juízo de avaliar o depoimento em sentença. Protestos da reclamante. Advertida e compromissada. Cargo de Confiança (00:00:00) -Resumo: que trabalha para a ré desde 09/2019, iniciando como assistente, laborando por 3 meses; que depois atuou como líder operacional por 7 meses, depois como supervisora por 2 anos e meio; coordenadora por 1 a 7 meses e atualmente gerente há 2 semanas; que laborou no setor de inbound, produção e atualmente PCP e multicanal; que laborou no setor de inbound de 2019 a 2023; que cumpria jornada das 6h às 14h20min, cumprindo outras jornadas também; que antes da depoente foram gerentes do setor Edno, Priscila, Ellen, Naiara; que como supervisora era subordinada a Rodrigo (Coordenador); que como coordenadora era subordinada a Ellen (Gerente); que na época em que foi supervisora no inbound havia cinco supervisores; que coordenadores eram 14 na empresa toda; que já admitiu empregados como supervisora, comunicando o coordenador sobre isso; que já dispensou empregados como supervisora, mediante comunicação ao coordenador; que já aplicou sanções (advertência verbal, escrita e suspensão), não precisando comunicar ninguém; que como coordenadora o procedimento era o mesmo, comunicando o gerente, neste caso; que o mesmo procedimento acontecia com o reclamante quando atuou como supervisor; que como coordenador nunca precisou; que não aconteceu de o coordenador ou gerente discordar de alguma proposição feita pela depoente; que a autoridade máxima na área era o gerente regional, estando abaixo deste o gerente; que o labor era acompanhado pelo gerente mediante metas; que ficava depois do horário, em média 1h a 1h30min, em média 3vezes por semana; que fazia intervalo em média de 40 a 50 minutos e 3 vezes na semana fazia uma hora; que laborava de segunda a sábado; que não fazia intervalo junto com o reclamante; que o labor em domingos era esporádico, cerca de 1 por mês, mas nem todos os meses; que folgava pelo labor aos domingos. Nada mais *Testemunha convidada pela parte RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 45884992890. Advertida e compromissada; Cargo de Confiança (00:00:00) -Resumo: que laborou de 03/2020 a 08/2024 na reclamada, nas funções de auxiliar, assistente e por último supervisora; que atuou como supervisora por 1 ano e 4 meses; que trabalhava no setor de inbound; que cumpria jornada das 5h30min às 17h30min, de segunda a segunda, de 2023 a 05/2024, sem folgas compensatórias; que depois mudou para escala 12x36, cumprindo a mesma jornada declinada anteriormente, o que perdurou de 05/2024 a 08/2024; que fazia intervalo de 30 minutos e quando era alguma data comemorativa fazia 1 hora; que via o reclamante cumprindo a mesma jornada da depoente, de segunda a domingo quando laborava junto com o autor; que o autor fazia 30 minutos de intervalo porque via este dentro do refeitório, embora não fizesse intervalo com ele; que não podia admitir, dispensar, conceder férias ou penalizar empregados sem autorização da gerência; que a gerente era Edna e depois foi Priscila; que não podia faltar sem avisar. [...]" Ficam mantidos integralmente os demais termos. Não obstante a ausência de prejuízo às partes, visto que concedido acesso integral à gravação, sendo que prevalecem os registros de áudio e imagem em face do resumo registrado, concedo-lhes novo prazo preclusivo de 24 horas para, querendo, manifestarem-se acerca do ora retificado. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A