William Alves Moraes x Alcs Empreiteira Ltda e outros
Número do Processo:
1001729-54.2024.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001729-54.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: WILLIAM ALVES MORAES RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados (#id:5cf8186), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCOS MASAHARU YAMAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001729-54.2024.5.02.0056 : WILLIAM ALVES MORAES : SAMIRA MOREIRA BARRETO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85c045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável solidária ou subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora solidária ou subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a primeira reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à primeira reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato entre as reclamadas para reconstrução de muro em alvenaria (ID. f30432c - fls. 94 do PDF) Em depoimento, a preposta da primeira reclamada reconheceu que o autor sempre trabalhou em obra da segunda reclamada. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços do autor em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. Tendo em vista que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso em testilha, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária da segunda reclamada em razão de ter se beneficiado da mão de obra do reclamante. Equivocada, contudo, a argumentação jurídica em torno da aplicação da Súmula 331 do TST, pois o caso em testilha se trata de empreitada, situação não abarcada pela citada súmula. Todavia, o Juiz conhece o direito (iura novit curia), bastando às partes narrarem os fatos, sendo dever do Magistrado realizar a subsunção do fato à norma. Esta Magistrada curva-se ao entendimento firmado na OJ 191 da SDI-1 do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Dessa forma, o TST pacificou o entendimento de que a aplicação analógica do art. 455 da CLT alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assim, em sendo a segunda ré empresa construtora, beneficiando-se da mão de obra do reclamante, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas desta decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. JUSTA CAUSA A rescisão contratual motivada por justa causa exige, entre outros requisitos, falta grave do empregado, quebrando, com isso, a confiança necessária para o prosseguimento do vínculo empregatício. A falta grave do empregado deve ser robustamente comprovada nos autos pela empregadora. Segundo a defesa, o autor foi dispensado por justa causa, em razão de inúmeras faltas. Em que pesem as faltas injustificadas constantes dos controles de horário (fls. 151 do PDF – Id. 1f0b793), a empregadora não advertiu ou suspendeu o reclamante, inexistindo penalidade anterior, pelo que a reclamada não observou o critério da gradação da pena, optando pela demissão sumária e motivada. Na hipótese de desídia, é relevante a proporcionalidade da medida punitiva para que o empregado possa readequar sua conduta, deixando de reincidir na mesma falta. A dispensa motivada, sem que se tenha adotado qualquer outra medida, mostra-se desarrazoada. Desse modo, a despedida por justa causa se apresenta desproporcional à falta praticada. Assim, afasta-se a justa causa, convertendo-se a modalidade da rescisão para dispensa sem justa causa. Registra-se que não há pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa dos 40% do FGTS. Defere-se, ante a ruptura contratual imotivada, o pagamento de: 03/12 de férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; 03/12 de 13° salário de 2024; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Quanto a diferenças de FGTS, o autor não indicou quais seriam as competências faltantes ou com recolhimentos a menor, ônus que lhe cabia, eis que o extrato analítico foi apresentado tanto com a inicial quanto com a contestação. Indefere-se. No tocante ao salário de março de 2024, o controle de horário de Id. 1f0b793 – fls. 153 do PDF, assim como o contracheque de Id. d96c0ab – fls. 163 do PDF (cujo saldo resultou zerado), demonstram várias faltas injustificadas. Consoante será explicitado no tópico das horas extras, em depoimento, o autor confessou o registro correto dos horários e dias laborados, motivo pelo qual reputa-se válida a anotação quanto à frequência, tornando irrelevante a discussão do autor, em réplica, a respeito da incorreção das faltas anotadas nos controles de horário. Indefere-se, assim, o pedido de pagamento do salário de março de 2024. Ainda, o saldo de salário de abril de 2024 constou do TRCT de fls. 154, sendo que, em razão de descontos (não impugnados pelo autor, frisa-se), o saldo líquido restou zerado. Indefere-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 1.000,00. Inerte, expeça-se o alvará judicial respectivo, sem prejuízo do pagamento da multa. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8° e 467 DA CLT Nos termos da Súmula 33, I deste E. Tribunal, a rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa do art. 477 da CLT. Ademais, o saldo líquido do TRCT de fls. 154 do PDF resultou zerado. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8° e 467 da CLT. HORAS EXTRAS Em depoimento, o autor confessou o registro correto dos horários e dias laborados. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos. Inexistindo apontamento de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus que cabia à parte autora, conclui-se que inexistem horas extras. Dessa forma, indefere-se o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Contudo, as verbas rescisórias decorrentes da dispensa motivada constaram do TRCT de fls. 154 do PDF. A dispensa por justa causa, por si só, ainda que aplicada de forma equivocada, apenas enseja prejuízo material, já devidamente reparado em tópico específico. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da primeira ré de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 17 do PDF), a qual tem presunção de veracidade, não tendo a primeira ré apresentado nenhuma prova da alegada falsidade, ônus que lhe competia. Não há amparo legal para deferimento do requerimento da primeira ré de juntada de declarações de imposto de renda quando desacompanhado de qualquer prova ou indícios de falsidade. Indefere-se. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM ALVES MORAES em face de SAMIRA MOREIRA BARRETO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA., primeira reclamada; e de KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como convolando a dispensa para sem justa causa, condená-las ao pagamento de: 03/12 de férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3;03/12 de 13° salário de 2024;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não estando limitados aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 1.000,00. Inerte, expeça-se o alvará judicial respectivo, sem prejuízo do pagamento da multa. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM ALVES MORAES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001729-54.2024.5.02.0056 : WILLIAM ALVES MORAES : SAMIRA MOREIRA BARRETO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85c045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável solidária ou subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora solidária ou subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a primeira reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à primeira reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato entre as reclamadas para reconstrução de muro em alvenaria (ID. f30432c - fls. 94 do PDF) Em depoimento, a preposta da primeira reclamada reconheceu que o autor sempre trabalhou em obra da segunda reclamada. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços do autor em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. Tendo em vista que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso em testilha, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária da segunda reclamada em razão de ter se beneficiado da mão de obra do reclamante. Equivocada, contudo, a argumentação jurídica em torno da aplicação da Súmula 331 do TST, pois o caso em testilha se trata de empreitada, situação não abarcada pela citada súmula. Todavia, o Juiz conhece o direito (iura novit curia), bastando às partes narrarem os fatos, sendo dever do Magistrado realizar a subsunção do fato à norma. Esta Magistrada curva-se ao entendimento firmado na OJ 191 da SDI-1 do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Dessa forma, o TST pacificou o entendimento de que a aplicação analógica do art. 455 da CLT alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assim, em sendo a segunda ré empresa construtora, beneficiando-se da mão de obra do reclamante, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas desta decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. JUSTA CAUSA A rescisão contratual motivada por justa causa exige, entre outros requisitos, falta grave do empregado, quebrando, com isso, a confiança necessária para o prosseguimento do vínculo empregatício. A falta grave do empregado deve ser robustamente comprovada nos autos pela empregadora. Segundo a defesa, o autor foi dispensado por justa causa, em razão de inúmeras faltas. Em que pesem as faltas injustificadas constantes dos controles de horário (fls. 151 do PDF – Id. 1f0b793), a empregadora não advertiu ou suspendeu o reclamante, inexistindo penalidade anterior, pelo que a reclamada não observou o critério da gradação da pena, optando pela demissão sumária e motivada. Na hipótese de desídia, é relevante a proporcionalidade da medida punitiva para que o empregado possa readequar sua conduta, deixando de reincidir na mesma falta. A dispensa motivada, sem que se tenha adotado qualquer outra medida, mostra-se desarrazoada. Desse modo, a despedida por justa causa se apresenta desproporcional à falta praticada. Assim, afasta-se a justa causa, convertendo-se a modalidade da rescisão para dispensa sem justa causa. Registra-se que não há pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa dos 40% do FGTS. Defere-se, ante a ruptura contratual imotivada, o pagamento de: 03/12 de férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; 03/12 de 13° salário de 2024; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Quanto a diferenças de FGTS, o autor não indicou quais seriam as competências faltantes ou com recolhimentos a menor, ônus que lhe cabia, eis que o extrato analítico foi apresentado tanto com a inicial quanto com a contestação. Indefere-se. No tocante ao salário de março de 2024, o controle de horário de Id. 1f0b793 – fls. 153 do PDF, assim como o contracheque de Id. d96c0ab – fls. 163 do PDF (cujo saldo resultou zerado), demonstram várias faltas injustificadas. Consoante será explicitado no tópico das horas extras, em depoimento, o autor confessou o registro correto dos horários e dias laborados, motivo pelo qual reputa-se válida a anotação quanto à frequência, tornando irrelevante a discussão do autor, em réplica, a respeito da incorreção das faltas anotadas nos controles de horário. Indefere-se, assim, o pedido de pagamento do salário de março de 2024. Ainda, o saldo de salário de abril de 2024 constou do TRCT de fls. 154, sendo que, em razão de descontos (não impugnados pelo autor, frisa-se), o saldo líquido restou zerado. Indefere-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 1.000,00. Inerte, expeça-se o alvará judicial respectivo, sem prejuízo do pagamento da multa. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8° e 467 DA CLT Nos termos da Súmula 33, I deste E. Tribunal, a rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa do art. 477 da CLT. Ademais, o saldo líquido do TRCT de fls. 154 do PDF resultou zerado. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8° e 467 da CLT. HORAS EXTRAS Em depoimento, o autor confessou o registro correto dos horários e dias laborados. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos. Inexistindo apontamento de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus que cabia à parte autora, conclui-se que inexistem horas extras. Dessa forma, indefere-se o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Contudo, as verbas rescisórias decorrentes da dispensa motivada constaram do TRCT de fls. 154 do PDF. A dispensa por justa causa, por si só, ainda que aplicada de forma equivocada, apenas enseja prejuízo material, já devidamente reparado em tópico específico. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da primeira ré de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 17 do PDF), a qual tem presunção de veracidade, não tendo a primeira ré apresentado nenhuma prova da alegada falsidade, ônus que lhe competia. Não há amparo legal para deferimento do requerimento da primeira ré de juntada de declarações de imposto de renda quando desacompanhado de qualquer prova ou indícios de falsidade. Indefere-se. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM ALVES MORAES em face de SAMIRA MOREIRA BARRETO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA., primeira reclamada; e de KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como convolando a dispensa para sem justa causa, condená-las ao pagamento de: 03/12 de férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3;03/12 de 13° salário de 2024;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não estando limitados aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para entregar, no prazo de 10 dias, as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada ao valor de R$ 1.000,00. Inerte, expeça-se o alvará judicial respectivo, sem prejuízo do pagamento da multa. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMIRA MOREIRA BARRETO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA
- KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.