Wellington Robison Marciano Da Silva x Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outros

Número do Processo: 1001731-87.2024.5.02.0714

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001731-87.2024.5.02.0714 AUTOR: WELLINGTON ROBISON MARCIANO DA SILVA RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290d92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de execução provisória associada aos autos 1000275-07.2021.5.02.0715, que se encontram em instância superior para processamento de Agravo de petição interposto pelas reclamadas AEROVIAS, AVIANCA HOLDING, TAMPA CARGO, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E LACSA. Requer o autor o prosseguimento da execução em face das demais reclamadas solidárias SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e SENIOR PARTICIPACOES LTDA. Assim, consigno nos autos que a presente execução provisória deve considerar o quantum obtido nos autos principais para seu prosseguimento, conforme homologação de cálculos de id 7b18afc (18/04/2022), transcrita abaixo: HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 841db4f) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 32.700,71 atualizado até 15/12/2021, atualizáveis até a data do pagamento pelo índice SELIC. Anoto que não há juros a incidir, uma vez que a distribuição da reclamatória é posterior a data da decretação da falência (14/07/2020). Friso que o valor acima refere-se ao valor bruto total da execução. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 9c763c1 de 02/11/2021), no valor de R$ 1.635,04, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante,  sobre o qual também não há juros a incidir. Caso o pagamento seja realizado pela 1ª reclamada OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, falida, não deverá incidir juros de mora sobre o valor bruto do reclamante e dos honorários devidos ao patrono do autor. Caso o pagamento integral ou parcial seja realizado por outra reclamada solidária, deverá incidir normalmente os juros de mora sobre os valores brutos acima indicados. Para o valor devido do reclamante, a incidência de juros deverá ser desde a distribuição da ação, até seu integral pagamento. Já o valor devido ao patrono do autor, a incidência de juros será a partir da intimação da reclamada pagadora desta decisão, até seu integral pagamento. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 750,04 e a cota da reclamada no valor de R$ 2.090,85, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. O recolhimento deve ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria GPS. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria n.º 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, conforme termos da sentença (ID 9c763c1 de 02/11/2021). Intime-se as reclamadas SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e SENIOR PARTICIPACOES LTDA, via edital, para o pagamento do valor atualizado (ID 5609c66)  a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais à 1ª instância. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
    - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
    - AVIANCA HOLDINGS S.A.
    - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
    - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001731-87.2024.5.02.0714 AUTOR: WELLINGTON ROBISON MARCIANO DA SILVA RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290d92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de execução provisória associada aos autos 1000275-07.2021.5.02.0715, que se encontram em instância superior para processamento de Agravo de petição interposto pelas reclamadas AEROVIAS, AVIANCA HOLDING, TAMPA CARGO, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E LACSA. Requer o autor o prosseguimento da execução em face das demais reclamadas solidárias SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e SENIOR PARTICIPACOES LTDA. Assim, consigno nos autos que a presente execução provisória deve considerar o quantum obtido nos autos principais para seu prosseguimento, conforme homologação de cálculos de id 7b18afc (18/04/2022), transcrita abaixo: HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 841db4f) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 32.700,71 atualizado até 15/12/2021, atualizáveis até a data do pagamento pelo índice SELIC. Anoto que não há juros a incidir, uma vez que a distribuição da reclamatória é posterior a data da decretação da falência (14/07/2020). Friso que o valor acima refere-se ao valor bruto total da execução. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 9c763c1 de 02/11/2021), no valor de R$ 1.635,04, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante,  sobre o qual também não há juros a incidir. Caso o pagamento seja realizado pela 1ª reclamada OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, falida, não deverá incidir juros de mora sobre o valor bruto do reclamante e dos honorários devidos ao patrono do autor. Caso o pagamento integral ou parcial seja realizado por outra reclamada solidária, deverá incidir normalmente os juros de mora sobre os valores brutos acima indicados. Para o valor devido do reclamante, a incidência de juros deverá ser desde a distribuição da ação, até seu integral pagamento. Já o valor devido ao patrono do autor, a incidência de juros será a partir da intimação da reclamada pagadora desta decisão, até seu integral pagamento. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 750,04 e a cota da reclamada no valor de R$ 2.090,85, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. O recolhimento deve ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria GPS. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria n.º 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, conforme termos da sentença (ID 9c763c1 de 02/11/2021). Intime-se as reclamadas SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e SENIOR PARTICIPACOES LTDA, via edital, para o pagamento do valor atualizado (ID 5609c66)  a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais à 1ª instância. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTON ROBISON MARCIANO DA SILVA
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