Carlos Alberto Lopes Dias e outros x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1001736-16.2024.5.02.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001736-16.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: LUCIA CAMILA DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedef80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante LÚCIA CAMILA DOS SANTOS em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada a: a) comprovar depósitos em conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória pela dispensa sem justa causa, acrescidos das cominações legais, de todo o vínculo de emprego da obreira, emitindo, o empregador, documentação necessária para levantamento dos valores dos depósitos fundiários e da multa de 40% do FGTS a que tem direito a reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de execução dos créditos devidos à autora nestes autos e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Superintendência Regional do Trabalho para execução das parcelas devidas ao Fundo e aplicação das sanções administrativas cabíveis; b) pagar à reclamante as seguintes verbas: b.1) saldo de salário de março de 2024 (R$324,27); b.2) aviso prévio indenizado (R$1.337,60), b.3) 13º salário proporcional de 2024 (R$202,67); b.4) férias vencidas 2022/2023 com terço adicional (R$1.621,33); b.5) férias proporcionais com terço adicional (R$540,44); b.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$1.216,00; b.7) horas extras, conforme parâmetros fixados nesta sentença, com reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º Salário e FGTS e multa de 40% do FGTS; b.8) indenização por inobservância do intervalo intrajornada de 40 minutos diários nos dias em que a jornada da autora ultrapassou 06h30min; b.9) reflexos das comissões em DSR, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço adicional e FGTS e multa de 40% do FGTS; b.10) PLR proporcional de 2022 (01/12); b.11) PLR de 2023; b.12) PLR proporcional de 2024 (02/12); b.13) multa normativa. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Autoriza-se a compensação do valor de R$8.550,00 recebido pela autora por força de acordo parcial entabulado com segunda reclamada com verbas deferidas em sentença. Honorários periciais arbitrados em R$806,00, pela reclamante, que deverá ser objeto de requisição à Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apuradas as parcelas ilíquidas em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, Parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, conforme art. 789 da CLT. A reclamada é isenta de pagamento de depósito recursal, conforme §10º do art. 899 da CLT. Determina-se, em face da caracterização de inobservância do disposto no art. 477, § 6º, da CLT, a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, uma vez que tal infração implica, também, sanção de natureza administrativa, a teor do art. 477, § 8º, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA CAMILA DOS SANTOS PAIXAO