Osvaldo Dos Santos e outros x Veolia Servicos Ambientais Ltda
Número do Processo:
1001736-93.2024.5.02.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001736-93.2024.5.02.0202 AUTOR: VANDERLY CARVALHO GUEIROS RÉU: VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3fba1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando o retorno do processo principal (1001999-62.2023.5.02.0202) do E.TRT, que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Certifico, ainda, que procedi à juntada do v.acórdão, intimações e certidão do trânsito em julgado no presente processo, procedendo à retificação da autuação. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Consoante Provimento nº 4/GCGJT/ 2023, em caso de existência de Cumprimento Provisório de Sentença, quando o principal retorna, este deve ser arquivado e o processo deve prosseguir no cumprimento, que deixa de ser provisório e passa a ser definitivo, conforme art. 179 do Provimento Nº 4/GCGJT/ 2023. Retifique-se a autuação, procedendo-se a juntada nestes autos das peças inéditas. Ante os termos do v.acórdão id 074a676 transitado em julgado, a r.sentença de primeiro grau foi mantida. Assim, em complementação ao despacho id 2fdfdd9 e considerando-se que o perito apurou valores negativos para as verbas deferidas ao autor pelo julgado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 99da38a e fixo em R$ 0,00 (zero) o valor devido ao reclamante, eis que a condenação trabalhista busca apurar os valores de direito do obreiro e, ante o laudo pericial, inexistem créditos em aberto em favor do autor. Por outro lado, o laudo pericial revela que há valores devidos de contribuições sociais por ambas as partes. Contudo, não constou do laudo o valor devido de custas processuais devido pela reclamada. Assim, fixo o débito da reclamada em: - Contribuição Social Empregador: R$ 2.065,85 - Custas: R$ 302,59 Total Bruto da Execução da reclamada : R$ 2.368,44 Bem como fixo o débito do reclamante em: - Contribuição Social Empregado: R$ 862,83 Total Bruto da Execução do reclamante: R$ 862,83 Todos os valores estão atualizados até 1º/10/2024 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. OSVALDO DOS SANTOS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Intimem-se a reclamada e o reclamante, por intermédio de seus patronos para que procedam ao pagamento do valor da execução que lhe cabe no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos principais (MARCOS ANTONIO MOSTARDO - R$ 1.000,00) a cargo do(a) reclamante. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001736-93.2024.5.02.0202 AUTOR: VANDERLY CARVALHO GUEIROS RÉU: VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3fba1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando o retorno do processo principal (1001999-62.2023.5.02.0202) do E.TRT, que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Certifico, ainda, que procedi à juntada do v.acórdão, intimações e certidão do trânsito em julgado no presente processo, procedendo à retificação da autuação. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Consoante Provimento nº 4/GCGJT/ 2023, em caso de existência de Cumprimento Provisório de Sentença, quando o principal retorna, este deve ser arquivado e o processo deve prosseguir no cumprimento, que deixa de ser provisório e passa a ser definitivo, conforme art. 179 do Provimento Nº 4/GCGJT/ 2023. Retifique-se a autuação, procedendo-se a juntada nestes autos das peças inéditas. Ante os termos do v.acórdão id 074a676 transitado em julgado, a r.sentença de primeiro grau foi mantida. Assim, em complementação ao despacho id 2fdfdd9 e considerando-se que o perito apurou valores negativos para as verbas deferidas ao autor pelo julgado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 99da38a e fixo em R$ 0,00 (zero) o valor devido ao reclamante, eis que a condenação trabalhista busca apurar os valores de direito do obreiro e, ante o laudo pericial, inexistem créditos em aberto em favor do autor. Por outro lado, o laudo pericial revela que há valores devidos de contribuições sociais por ambas as partes. Contudo, não constou do laudo o valor devido de custas processuais devido pela reclamada. Assim, fixo o débito da reclamada em: - Contribuição Social Empregador: R$ 2.065,85 - Custas: R$ 302,59 Total Bruto da Execução da reclamada : R$ 2.368,44 Bem como fixo o débito do reclamante em: - Contribuição Social Empregado: R$ 862,83 Total Bruto da Execução do reclamante: R$ 862,83 Todos os valores estão atualizados até 1º/10/2024 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. OSVALDO DOS SANTOS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Intimem-se a reclamada e o reclamante, por intermédio de seus patronos para que procedam ao pagamento do valor da execução que lhe cabe no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos principais (MARCOS ANTONIO MOSTARDO - R$ 1.000,00) a cargo do(a) reclamante. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLY CARVALHO GUEIROS