Processo nº 10017369620235020083

Número do Processo: 1001736-96.2023.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001736-96.2023.5.02.0083 RECORRENTE: THIAGO FERREIRA GUARDIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: THIAGO FERREIRA GUARDIANO E OUTROS (3) PROCESSO Nº 1001736-96.2023.5.02.0083 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: 1. THIAGO FERREIRA GUARDIANO 2. VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. a1d6d7b RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pelo reclamante sob Id. 276a98d, aduzindo existir omissão no Julgado embargado, acerca das horas extras e jornada arbitrada; horas extras - adicional convencional e legal; horas extras - Súmula 264 do TST; horas extras - da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais.   Embargos de declaração opostos pela reclamada VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. sob Id. 51775f0, com o fito de sanar omissão no que tange à observância da Súmula 340 do TST para apurar as horas extras. Diante da intimação, vislumbrando-se a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao Julgado, o reclamante manifestou-se sob Id. 25d58f7 e a reclamada sob Id. 9c84c38. Relatados.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.   2.1.Dos embargos de declaração do reclamante 2.1.1. Das horas extras - jornada arbitrada Afirma o embargante que há omissão no Acórdão, por não ter examinado o pedido de horas extras relativo ao período em que o reclamante laborou como LÍDER VENDAS PAP, pois embora tenha sido acolhida a jornada de trabalho das 9h às 18h com intervalo intrajornada de 30 minutos, postulou pagamento de extraordinárias pelo labor durante 3 (três) horas por dia, de segunda-feira a sábado, de forma remota. Vislumbro a existência de omissão, e passo a saná-la na forma a seguir exposta, dando efeito modificativo aos embargos de declaração. Com efeito, postulou o embargante na inicial o pagamento de horas extras, também a partir de meados de outubro de 2021, quando "teve o cargo ajustado para "LÍDER VENDAS PAP", quando a jornada contratada era habitualmente extrapolada, por laborar "em média mais 03 (três) horas por dia, de segunda-feira a sábado, de forma remota, no acompanhamento das vendas e respectivos lançamentos." Como consequência lógica e inarredável do desenquadramento do obreiro das hipóteses estampadas no art. 62, I e II do Texto Consolidado, por imperativo legal (art. 74, § 2º, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), tem-se como injustificada a omissão patronal da juntada dos controles de frequência do reclamante, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da defesa, presumindo-se, ipso facto, como verídica a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do TST. Mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes de 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do Julgado embargado, com o acréscimo das horas extras cumpridas a partir de outubro de 2021, de 03 (três) horas por dia, de segunda-feira a sábado.  Acolho, para sanar a omissão, dando-se efeito modificativo ao Julgado.   2.1.2. Horas extras - adicional convencional e legal Assiste razão ao embargante. Acolho, para sanar a contradição e omissão, dando-se efeito modificativo ao julgado para determinar a adoção do adicional convencional de 60% (sessenta por cento) para as horas extras laboradas de segunda-feira a sábado (CCT - cláusula 15 - alínea "e" - Id. c9dbe3d). O Acórdão embargado já dispõe sobre a incidência do adicional de 100% (cem por cento), para as horas laborados aos domingos e feriados.   2.1.3. Horas extras - Súmula 264 do TST Sano a omissão para declarar que a base de cálculo das horas extras deverá ser o salário fixo(reconhecido na presente ação), acrescido da remuneração variável (comissões) e seus DSR's (nos termos da Súmula n. 264 do C. TST). 2.1.4. Horas extras - da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Nada a deferir, eis que o reclamante não comprovou fazer jus o autor à jornada reduzida. Acolho no tópico tão somente para prestar os presentes esclarecimentos.   2.2. Dos embargos de declaração da reclamada 2.2.1. Da observância da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras. Não se aplica a pretensão da reclamada, eis que o reclamante não era comissionista puro, não era remunerado somente à base de comissões. Assim, no caso vertente, não se aplica a SÚMULA Nº 340 DO TST.   Acolho tão somente para prestar os presentes esclarecimentos.   A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.   Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST. III - D I S P O S I T I V O.  POSTO ISSO,  ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e no mérito, e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para, dando-se efeito modificativo aos embargos,sanar a contradição e omissões, nos seguintes termos: a) manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes de 8ª diária ou 44ª semanal, na forma do Julgado embargado, com o acréscimo das horas extras cumpridas a partir de outubro de 2021, de 03 (três) horas por dia, de segunda-feira a sábado; b) determinar a adoção do adicional convencional de 60% (sessenta por cento) para as horas extras laboradas de segunda-feira a sábado; c) declarar que a base de cálculo das horas extras deverá ser o salário fixo(reconhecido na presente ação), acrescido da remuneração variável (comissões) e seus DSR's (nos termos da Súmula n. 264 do C. TST); bem como ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da reclamada, para prestar os esclarecimentos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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