Processo nº 10017381320258260072
Número do Processo:
1001738-13.2025.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB 236946/SP) Processo 1001738-13.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renzo Ribeiro Rodrigues, Renzo Ribeiro Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 583,40 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), em favor da parte autora, incidindo sobre o referido valor apenas a Taxa SELICdesde o ajuizamento da ação, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 - DJE 23/06/16, p. 09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo a parte autora providenciar a instauração de incidente próprio para o cumprimento de sentença. P.R.I.