Wanderson Vieira Da Silva Costa x Banco C6 S.A.
Número do Processo:
1001738-25.2024.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001738-25.2024.5.02.0053 : WANDERSON VIEIRA DA SILVA COSTA : BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a87e039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por WANDERSON VIEIRA DA SILVA COSTA em face de BANCO C6 S.A., decido: 1 - rejeitar as preliminares arguidas; 2 – pronunciar prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 14.11.2019, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); 3 – julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o reclamado, nos termos e limites da fundamentação, a pagar: a) horas extras, assim consideradas as que excedem a 6ª hora diária ou 30ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao reclamante, com repercussões em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C. TST), sábados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; b) adicional noturno, devendo ser calculado em face da jornada de trabalho fixada, considerando a redução da jornada noturna, nos termos do § 1º do artigo 73 da CLT e a prorrogação além das 05h da manhã, conforme entendimento consolidado na Súmula 60, II do Col. TST, com repercussões em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C. TST), sábados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; c) horas violadas do intervalo previsto no art. 66 da CLT como horas extras, sendo devidas as horas extras respectivas, nos dias em que houve violação do lapso de 11 horas consecutivas de descanso, conforme Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1 do C. TST, bem como Súmula 26 deste E. TRT; d) parcela de Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional referente ao ano de 2024, nos termos e limites das normas coletivas acostadas aos autos. 4 – julgar improcedente a reconvenção, nos termos da fundamentação. Determino a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e seus reflexos, nos termos da cláusula 11ª, §1º da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, observado ainda os limites do §2º da referida cláusula. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor que resultar da liquidação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 120.000,00. Custas pelo reclamado, em relação à reconvenção, no valor de R$ 1.320,11, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção R$ 66.005,57. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.