Rudd Stauffenegger e outros x Gocil Servicos Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 1001738-78.2023.5.02.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001738-78.2023.5.02.0079 : ANA MARIA DE JESUS SOUZA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f343d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA  DECISÃO Vistos Com razão à reclamada quanto aos juros de mora. Conforme inteligência do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.  Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 586/596, id. 70097c5, fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 3.982,22; 2) JUROS: R$ ; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 644,06; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 199,11; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.000,00; 6) CUSTAS: R$ 100,00, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 7.925,39. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 135,85. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 31/03/2025. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Tendo em vista o processamento da recuperação judicial e a suspensão da execução em face da 1ª reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial), considerando-se a natureza alimentar do crédito inadimplido pela 1ª reclamada, bem como a gradação determinada pelo artigo 835 do CPC/2015, o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, devedora subsidiária, é medida que se impõe. Não obstante,  a Súmula 331, IV do C. TST permite que o devedor subsidiário seja executado sem que antes sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que ao responsável subsidiário caberá o direito de regresso contra a devedora principal, se assim o desejar. A presente determinação está em consonância com o entendimento do E.TRT: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Pertinente o redirecionamento da execução contra a empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária, à medida que a Recuperação Judicial da devedora principal revela de forma inequívoca as dificuldades. (TRT-2 - Processo nº 1000113-42.2015.5.02.0385, Rel Rosa Maria Villa, DJ 28.02.2018) Nesse sentido também a atual jurisprudência do C. TST: [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000779-29.2019.5.02.0603 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 405-43.2013.5.04.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante a orientação expressa no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por outro lado, esta Corte vem firmando o entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 807-39.2013.5.15.0093 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) Portanto, intime-se a 2ª reclamada para pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias,  sob pena de execução. #Id. 3c476f3: Defiro o prazo requerido. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
    - SPRING TELEVISAO S.A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001738-78.2023.5.02.0079 : ANA MARIA DE JESUS SOUZA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f343d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA  DECISÃO Vistos Com razão à reclamada quanto aos juros de mora. Conforme inteligência do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.  Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 586/596, id. 70097c5, fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 3.982,22; 2) JUROS: R$ ; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 644,06; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 199,11; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.000,00; 6) CUSTAS: R$ 100,00, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 7.925,39. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 135,85. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 31/03/2025. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Tendo em vista o processamento da recuperação judicial e a suspensão da execução em face da 1ª reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial), considerando-se a natureza alimentar do crédito inadimplido pela 1ª reclamada, bem como a gradação determinada pelo artigo 835 do CPC/2015, o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, devedora subsidiária, é medida que se impõe. Não obstante,  a Súmula 331, IV do C. TST permite que o devedor subsidiário seja executado sem que antes sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que ao responsável subsidiário caberá o direito de regresso contra a devedora principal, se assim o desejar. A presente determinação está em consonância com o entendimento do E.TRT: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Pertinente o redirecionamento da execução contra a empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária, à medida que a Recuperação Judicial da devedora principal revela de forma inequívoca as dificuldades. (TRT-2 - Processo nº 1000113-42.2015.5.02.0385, Rel Rosa Maria Villa, DJ 28.02.2018) Nesse sentido também a atual jurisprudência do C. TST: [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000779-29.2019.5.02.0603 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 405-43.2013.5.04.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante a orientação expressa no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por outro lado, esta Corte vem firmando o entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 807-39.2013.5.15.0093 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) Portanto, intime-se a 2ª reclamada para pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias,  sob pena de execução. #Id. 3c476f3: Defiro o prazo requerido. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA DE JESUS SOUZA