Processo nº 10017391320238260510

Número do Processo: 1001739-13.2023.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1001739-13.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P.F. - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido João Júlio Ferreira Carreira Baptista (+01/01/2023 - Certidão de Óbito às folhas 30). O falecido deixou a mãe Maria de Fátima Peixoto Ferreira e o pai Sérgio da Silva Carreira Baptista. O falecido não deixou testamento e as certidões negativas constam das folhas 75 e 79/80. Todos os herdeiros estão representados nos autos. I) O de cujus deixou os seguintes bens: 1) R$ 16.000,00 depositado nestes autos decorrentes da venda do veículo R/Art Mill Pit 861, Carga Reboque (Folhas 61/62); 2) ativos encontrados em seu CPF no Nu Pagamentos S/A no montante de R$0,88 (folhas 213); 3) ativos encontrados em seu CPF no Itaú Unibanco S/A no montante de R$ 291,56 (folhas 213); 4) ativos encontrados em seu CNPJ no Nu Pagamentos S/A, no montante de R$ 60,29 (folhas 214); 5) empresa em nome do falecido João Júlio Ferreira Carreira Baptista CNPJ 27.194.186/0001-12. II) O de cujus deixou as seguintes dívidas conhecidas: 1) débitos de tributos junto à Prefeitura Municipal de Rio Claro (folhas 88); 2) débitos junto ao DAAE, objeto da Execução Fiscal nº 1003566-35.2018.8.26.0510 da Vara da Fazenda desta Comarca (folhas 90); Considerando que o Processo nº 0002552-91.2022 foi extinto sem resolução do mérito, fica dispensada a comprovação de quitação do débito para fins de inventário. III) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da execução fiscal porque compete à parte tomar as providências cabíveis para a apreciação do pedido e deslinde daquele feito. Autorizo o levantamento do valor indicado às folhas 350 para pagamento da dívida junto ao Município. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante apresentar: 1) escritura pública de renúncia da herança pelo genitor do falecido; 2) o comprovante de pagamento da dívida junto ao Município; 3) esclarecimentos sobre o acolhimento do pedido de prescrição na ação de execução fiscal ou o seu indeferimento, com o pagamento da dívida. - ADV: ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
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