Ministério Público Do Trabalho e outros x Regional Servicos De Seguranca E Vigilancia Eireli
Número do Processo:
1001742-78.2024.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001742-78.2024.5.02.0080 : SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO : REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df814eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2025. RENATA PRADO MONTEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Por configurado o trânsito em julgado, intime-se a reclamada REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, para cumprir a obrigação de fazer, consistente em fornecer o demonstrativo dos valores pagos a título de PPR de 2023 e apuração de descontos eventualmente aplicados a cada empregado ativado nos postos de serviços no Município de São Paulo/SP, conforme cláusula 16ª da CCT 2024, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 para cada empregado substituído, em favor do sindicato autor (arts. 536 e 537 do CPC). Na inércia, tornem os autos conclusos para a definição das medidas coercitivas hábeis ao cumprimento da determinação. Comprovado o cumprimento, intime-se o(a) reclamante para tomar ciência, devendo manifestar eventual oposição no prazo de 8 dias, indicando os fundamentos de sua discordância (artigo 879, § 2º da CLT). Findo o prazo sem qualquer ressalva, restará cumprida a obrigação de fazer. No mesmo prazo acima indicado, inexistindo oposição, o(a) reclamante deverá apresentar seus cálculos de liquidação. Atentem-se as partes que os cálculos de liquidação deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que aplicáveis, bem como observar o índice de correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI