Ministério Público Do Trabalho e outros x Regional Servicos De Seguranca E Vigilancia Eireli

Número do Processo: 1001742-78.2024.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001742-78.2024.5.02.0080 : SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO : REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df814eb proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2025. RENATA PRADO MONTEIRO DE OLIVEIRA   DESPACHO   Vistos. Por configurado o trânsito em julgado, intime-se a reclamada REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, para cumprir a obrigação de fazer, consistente em fornecer o demonstrativo dos valores pagos a título de PPR de 2023 e apuração de descontos eventualmente aplicados a cada empregado ativado nos postos de serviços no Município de São Paulo/SP, conforme cláusula 16ª da CCT 2024, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 para cada empregado substituído, em favor do sindicato autor (arts. 536 e 537 do CPC).  Na inércia, tornem os autos conclusos para a definição das medidas coercitivas hábeis ao cumprimento da determinação. Comprovado o cumprimento, intime-se o(a) reclamante para tomar ciência, devendo manifestar eventual oposição no prazo de 8 dias, indicando os fundamentos de sua discordância (artigo 879, § 2º da CLT). Findo o prazo sem qualquer ressalva, restará cumprida a obrigação de fazer.  No mesmo prazo acima indicado, inexistindo oposição, o(a) reclamante deverá apresentar seus cálculos de liquidação.  Atentem-se as partes que os cálculos de liquidação deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que aplicáveis, bem como observar o índice de correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado.   SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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