Arnaldo Castilho Cunha e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros

Número do Processo: 1001745-38.2024.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001745-38.2024.5.02.0046 : RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50288e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, nos autos da ação que RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA move em face de IRMAOS PORFIRIO LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição da pretensão em relação a verbas anteriores a 28.06.2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar a parte reclamante as seguintes parcelas:   - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras, feriados e reflexos; - Multa convencional.   Determino, ainda, à primeira reclamada, que proceda a anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 13.02.2025, no prazo e sob as cominações impostas na fundamentação. Inerte a reclamada, deverá a Secretaria da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo proceder a referida anotação, após o trânsito em julgado da demanda, sem prejuízo da multa cominada.   Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto multa convencional, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.   Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000.   No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST).   Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União.   Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001745-38.2024.5.02.0046 : RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50288e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, nos autos da ação que RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA move em face de IRMAOS PORFIRIO LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição da pretensão em relação a verbas anteriores a 28.06.2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar a parte reclamante as seguintes parcelas:   - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras, feriados e reflexos; - Multa convencional.   Determino, ainda, à primeira reclamada, que proceda a anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 13.02.2025, no prazo e sob as cominações impostas na fundamentação. Inerte a reclamada, deverá a Secretaria da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo proceder a referida anotação, após o trânsito em julgado da demanda, sem prejuízo da multa cominada.   Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto multa convencional, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.   Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000.   No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST).   Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União.   Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
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