Fernando Claro Iglesias e outros x Empresarial Certa Servicos De Terceirizacao Comercio Eireli - Epp
Número do Processo:
1001747-45.2023.5.02.0433
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001747-45.2023.5.02.0433 RECLAMANTE: MILTON ALCIDES SCAVASSA RECLAMADO: EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945f2de proferida nos autos. Processo nº 1001747-45.2023.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 229/242; - Decisão do Agravo de Instrumento às fls. 400/401; - Acórdão às fls. 518/519; - Trânsito em julgado à fl. 522; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 630/641; - Manifestação da reclamada à fl. 644; - Laudo contábil às fls. 647/669; - Concordância do autor com o laudo contábil à fl. 675; - Impugnação da ré sobre o laudo contábil às fls. 676/680; - Esclarecimentos do perito contábil às fls. 690/708; - Concordância do reclamante com os esclarecimentos à fl. 711. Santo André, 21/05/2025. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL NO ID 398956e, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 6.628,43 em 01/03/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 5.731,55, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 896,88. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 3.786,40 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 623,43, montante atualizado até 01/03/2025. A PARTIR DE 02/03/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/03/2025, é assim discriminada: R$ 242,62 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. R$ 806,44 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 700,11 referente ao valor principal e R$ 106,33 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS PERICIAIS pela RECLAMADA, em favor do perito contábil, Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.200,00 em 21/05/2025. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do RECLAMANTE, no PERCENTUAL de 10% sobre o valor bruto da condenação. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pelo RECLAMANTE ao(s) patrono(s) da RECLAMADA, no valor de R$ 1.560,53 atualizado até 01/03/2025; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). 8) CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 149,15 atualizada até 01/03/2025. 9) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 10) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 11) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 12) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 13) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ALCIDES SCAVASSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001747-45.2023.5.02.0433 : MILTON ALCIDES SCAVASSA : EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c9a7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/04/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais CONTÁBEIS. Tornem os autos conclusos para homologação. SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ALCIDES SCAVASSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001747-45.2023.5.02.0433 : MILTON ALCIDES SCAVASSA : EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c9a7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/04/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais CONTÁBEIS. Tornem os autos conclusos para homologação. SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001747-45.2023.5.02.0433 : MILTON ALCIDES SCAVASSA : EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6283c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/04/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Ciência ao autor quanto ao documento ora juntado, id 01df9e5. Após, aguarde-se a apresentação dos esclarecimentos periciais. SANTO ANDRE/SP, 15 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ALCIDES SCAVASSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001747-45.2023.5.02.0433 : MILTON ALCIDES SCAVASSA : EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6873a22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 14/04/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Ao perito para esclarecimentos em cinco dias. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001747-45.2023.5.02.0433 : MILTON ALCIDES SCAVASSA : EMPRESARIAL CERTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6873a22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 14/04/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Ao perito para esclarecimentos em cinco dias. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ALCIDES SCAVASSA