Ministério Público Do Trabalho e outros x Municipio De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001749-47.2024.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001749-47.2024.5.02.0605 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARCELO NAZARIO VIANA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:2d8c529 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEBE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001749-47.2024.5.02.0605 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARCELO NAZARIO VIANA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:2d8c529 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001749-47.2024.5.02.0605 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARCELO NAZARIO VIANA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:2d8c529 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001749-47.2024.5.02.0605 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARCELO NAZARIO VIANA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:2d8c529 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001749-47.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO NAZARIO VIANA RECLAMADO: JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec74840 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela 7ª reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por quem de direito. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela 7ª reclamada, intimando-se o(a) reclamante e as demais rés para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEBE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO S.A.
- JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
- JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
- SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A.
- TRIADE PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES S/A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001749-47.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO NAZARIO VIANA RECLAMADO: JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec74840 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela 7ª reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por quem de direito. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela 7ª reclamada, intimando-se o(a) reclamante e as demais rés para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO NAZARIO VIANA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001749-47.2024.5.02.0605 : MARCELO NAZARIO VIANA : JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07551a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados em face de TRIADE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES S/A (segunda Reclamada), SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S/A (terceira Reclamada), JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (quarta Reclamada), FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A (quinta Reclamada) e SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (sexta Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO NAZÁRIO VIANA em face de JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (primeira Reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (sétima Reclamada) para: I) reconhecer o vínculo de emprego havido entre o Reclamante e a primeira Reclamada de 24/01/2023 a 09/04/2024; II) determinar que a primeira Reclamada anote a CTPS do Reclamante em cinco dias contados da apresentação do documento em Juízo, e após o trânsito em julgado (a primeira Reclamada deverá ser intimada do depósito do documento na Secretaria desta Vara), sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de tal anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. Devem constar as datas supra, a função de “fiscal de obras” e o salário de R$ 130,00 por dia de trabalho da admissão até junho/2023 e de R$ 150,00 por dia de trabalho a partir de julho/2023 (valores, como visto, incontroversos considerando petição inicial e contestação da primeira Reclamada); e III) determinar que a primeira Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS depositado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara; bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização equivalente. A primeira Reclamada também deve arcar com tal indenização caso o Reclamante não receba o seguro desemprego comprovadamente por culpa daquela. Condeno, ainda, primeira e sétima Reclamadas, sendo a sétima subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante: a) remuneração dos descansos semanais nos termos do art. 7°, “a”, da Lei n° 605/49, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, considerando a hora noturna reduzida (a redução ficta da hora noturna também deve ser considerada em relação às horas trabalhadas depois das 05:00 horas), enriquecidas dos adicionais de 60% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados). Deve ser considerada a seguinte jornada de trabalho: das 21:30 horas de um dia à 06:00 horas do dia seguinte, diariamente, com labor também em um feriado a cada três e com apenas uma folga semanal (usufruída na noite de domingo para segunda-feira), sempre sem intervalo para refeição e descanso; c) reflexos do item “a” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) indenização em valor equivalente a uma hora por dia de trabalho, enriquecida do adicional de 50%; e) adicional noturno de 20% sobre todo o trabalho prestado após as 22:00 horas, inclusive sobre o trabalho executado após as 05:00 horas, observando a hora noturna reduzida (a redução ficta da hora noturna também deve ser considerada em relação às horas trabalhadas depois das 05:00 horas), com reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; f) auxílio alimentação / tíquete refeição (natureza indenizatória) nos termos e valores conforme Convenções Coletivas juntadas aos autos com a petição inicial, respeitados os períodos de vigência das mesmas; g) aviso prévio indenizado de 33 dias; h) 13os salários nos seguintes termos: proporcional à base de 11/12 em relação ao ano de 2023 e proporcional à base de 04/12 em relação ao ano de 2024; i) férias + 1/3 nos seguintes termos: integrais e de forma simples quanto ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais à razão de 03/12; j) FGTS + 40% nos termos do item “15” da fundamentação; k) multa do art. 477, §8°, da CLT. Primeira e sétima Reclamadas, sendo a sétima subsidiariamente, também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (rol de pedidos ao final desta peça processual), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas por primeira e sétima Reclamadas, solidariamente (pois ambas são sucumbentes), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 100.000,00, das quais fica isenta a sétima Reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não havendo a interposição de Recurso Ordinário voluntário, desnecessária remessa de ofício ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), conforme reconhecido pela Súmula n° 303 do E. TST. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e apuração de irregularidades existentes. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 110. 2 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 854/855. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEBE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO S.A.
- JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
- JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
- SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A.
- TRIADE PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES S/A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001749-47.2024.5.02.0605 : MARCELO NAZARIO VIANA : JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07551a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados em face de TRIADE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES S/A (segunda Reclamada), SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S/A (terceira Reclamada), JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (quarta Reclamada), FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A (quinta Reclamada) e SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (sexta Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO NAZÁRIO VIANA em face de JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (primeira Reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (sétima Reclamada) para: I) reconhecer o vínculo de emprego havido entre o Reclamante e a primeira Reclamada de 24/01/2023 a 09/04/2024; II) determinar que a primeira Reclamada anote a CTPS do Reclamante em cinco dias contados da apresentação do documento em Juízo, e após o trânsito em julgado (a primeira Reclamada deverá ser intimada do depósito do documento na Secretaria desta Vara), sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de tal anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. Devem constar as datas supra, a função de “fiscal de obras” e o salário de R$ 130,00 por dia de trabalho da admissão até junho/2023 e de R$ 150,00 por dia de trabalho a partir de julho/2023 (valores, como visto, incontroversos considerando petição inicial e contestação da primeira Reclamada); e III) determinar que a primeira Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS depositado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara; bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização equivalente. A primeira Reclamada também deve arcar com tal indenização caso o Reclamante não receba o seguro desemprego comprovadamente por culpa daquela. Condeno, ainda, primeira e sétima Reclamadas, sendo a sétima subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante: a) remuneração dos descansos semanais nos termos do art. 7°, “a”, da Lei n° 605/49, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, considerando a hora noturna reduzida (a redução ficta da hora noturna também deve ser considerada em relação às horas trabalhadas depois das 05:00 horas), enriquecidas dos adicionais de 60% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados). Deve ser considerada a seguinte jornada de trabalho: das 21:30 horas de um dia à 06:00 horas do dia seguinte, diariamente, com labor também em um feriado a cada três e com apenas uma folga semanal (usufruída na noite de domingo para segunda-feira), sempre sem intervalo para refeição e descanso; c) reflexos do item “a” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) indenização em valor equivalente a uma hora por dia de trabalho, enriquecida do adicional de 50%; e) adicional noturno de 20% sobre todo o trabalho prestado após as 22:00 horas, inclusive sobre o trabalho executado após as 05:00 horas, observando a hora noturna reduzida (a redução ficta da hora noturna também deve ser considerada em relação às horas trabalhadas depois das 05:00 horas), com reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; f) auxílio alimentação / tíquete refeição (natureza indenizatória) nos termos e valores conforme Convenções Coletivas juntadas aos autos com a petição inicial, respeitados os períodos de vigência das mesmas; g) aviso prévio indenizado de 33 dias; h) 13os salários nos seguintes termos: proporcional à base de 11/12 em relação ao ano de 2023 e proporcional à base de 04/12 em relação ao ano de 2024; i) férias + 1/3 nos seguintes termos: integrais e de forma simples quanto ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais à razão de 03/12; j) FGTS + 40% nos termos do item “15” da fundamentação; k) multa do art. 477, §8°, da CLT. Primeira e sétima Reclamadas, sendo a sétima subsidiariamente, também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (rol de pedidos ao final desta peça processual), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas por primeira e sétima Reclamadas, solidariamente (pois ambas são sucumbentes), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 100.000,00, das quais fica isenta a sétima Reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não havendo a interposição de Recurso Ordinário voluntário, desnecessária remessa de ofício ao E. TRT da 2ª Região, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), conforme reconhecido pela Súmula n° 303 do E. TST. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e apuração de irregularidades existentes. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 110. 2 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 854/855. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO NAZARIO VIANA