Ulysses Kleber Telmo Suzano x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1001749-60.2023.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001749-60.2023.5.02.0709 RECORRENTE: ULYSSES KLEBER TELMO SUZANO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4622409 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001749-60.2023.5.02.0709 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrente:   Advogado(s):   2. ULYSSES KLEBER TELMO SUZANO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   ULYSSES KLEBER TELMO SUZANO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 60a87b2; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 6b860cc). Regular a representação processual (Id 98fc4c1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 522ea10, f3b149d; Custas processuais pagas no RR: id8541bb2, 6b8fb47.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4. Da justiça gratuita. Pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Juntou declaração de fl. 4472. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O reclamante juntou declaração de pobreza afirmando não haver condições suficientes para arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. No aspecto, adoto o posicionamento doutrinário da professora Vólia Bomfim Cassar: "Apesar de não estar no comando da lei, entendemos que o desempregado não precisa comprovar que percebe menos de 40% do teto, pois nada recebe. Assim, para este haverá presunção de miserabilidade, dispensando a prova" (CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Método. 2017, p. 97) De qualquer sorte, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça mesmo para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, sob a égide da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica, faz prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do § 4º do art. 790 do CLT. Perfilho do mesmo entendimento esposado na lição de Mauro Schiavi e de Elisson Miessa, respectivamente: "(...) A alteração mais significativa se refere à comprovação da insuficiência econômica por parte do empregado, pois a lei exige a comprovação da miserabilidade, não sendo suficiente apenas a declaração de pobreza, firmada pelo trabalhador, ou por procurador com poderes especiais. A jurisprudência deverá se pronunciar sobre quais provas são necessárias para comprovação do estado de pobreza. Por exemplo: juntada de CTPS, termo de rescisão contratual, cópia de declaração de imposto de renda, dentre outros, podem comprovar o estado de pobreza. De nossa parte, a declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado, sob as "consequências da lei" é suficiente para comprovar a insuficiência econômica do empregado e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Caso haja impugnação, o Juiz do Trabalho poderá exigir do trabalhador outros documentos, como juntada pela CTPS, declaração de imposto de renda etc. Nesse sentido, pensamos ser aplicável, subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) ao processo do trabalho o art. 99, do CPC, que mantém a mesma sistemática da Lei n. 1.060/50 (...) (Schiavi, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 79/81) "Com a chegada da Lei 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado (...) (súmula 463, I, do TST)" (Apud NAHAS Thereza; MIZIARA Raphael. Impactos da Reforma Trabalhista na jurisprudência do TST. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2017, p. 166). Nesse contexto, a declaração de pobreza colacionada à fl. 4472 é suficiente para o deferimento do pedido, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. O fato de o autor ter constituído advogado particular não elide o preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao apelo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Reformo."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 586.453. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2718-53.2012.5.02.0006, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 4/08/2017; E-RR-1918-90.2012.5.02.0049, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2016; RR-82-91.2010.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/04/2019; Ag-AIRR-1000430-95.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022; RRAg-1001620-84.2017.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021; Ag-AIRR-2330-77.2010.5.02.0053, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 18/12/2020; Ag-ARR-1000079-07.2017.5.02.0447, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021; AIRR-1000286-15.2017.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/06/2022; AIRR-1000224-66.2017.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Cito os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-1631-37.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-597-29.2013.5.09.0004, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-E-ED-ARR-982-47.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ULYSSES KLEBER TELMO SUZANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 9b2d36b; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 41eb83d). Regular a representação processual (Id 0480f5d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cazg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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