11ª Vara De Fazenda Pública Do Foro Central De São Paulo/Sp e outros x Elcio Luiz Figueiredo e outros

Número do Processo: 1001749-65.2019.5.02.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001749-65.2019.5.02.0009 : THAYLINE ARIANE DE CARVALHO : INSTITUTO DE ORGANIZACAO RACIONAL DO TRABALHO IDORT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806b902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO   DECISÃO ID 45a0d30: a exequente requer a realização de pesquisa SNIPER, a penhora de veículos arrolados no RENAJUD e que as informações sobre os créditos da empresa ELF MASTER PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA sejam levadas em consideração na avaliação do patrimônio do executado. Passa-se à análise.   Quanto ao pedido de penhora dos veículos, verifica-se que não houve registro de restrição no RENAJUD pelo Oficial de Justiça, posto que os automóveis não atendem aos critérios do art. 19 do ATO GP/CR Nº 02/2020. Nesse sentido, observa-se que os veículos em questão possuem muito mais que 10 anos de fabricação, além de já possuírem restrições judiciais anteriores. Assim, destaca-se que as penhoras pretendidas não trariam resultado útil para a execução, pois os mencionados bens, caso encontrados, não despertariam interesse de arrematantes em hasta pública. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de penhora dos veículos.   Quanto ao pedido para que as informações sobre os créditos da empresa ELF MASTER PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA sejam levadas em consideração na avaliação do patrimônio do executado, nada a deferir, posto que não houve indicação da medida de execução pretendida pela parte exequente. Destaque-se que a mencionada empresa já foi incluída no polo passivo (ID 8165b77), porém as pesquisas realizadas não encontraram bens ou valores desembaraçados para viabilizar a quitação da execução (ID 46cb729 e anexos). A movimentação financeira realizada pela executada no ano de 2023 é considerada por este Juízo, mas, por si só, não se converte em medida para prosseguimento da execução.   Frustrada a execução por todos os outros convênios, defere-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) INSTITUTO DE ORGANIZACAO RACIONAL DO TRABALHO IDORT, CNPJ: 60.538.105/0001-20; ELCIO LUIZ FIGUEIREDO, CPF: 861.354.578-53; e ELF MASTER PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, CNPJ: 65.819.468/0001-58. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYLINE ARIANE DE CARVALHO
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