Maria Das Graças Machado x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1001749-77.2025.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Andre Farias Galinskas (OAB 309423/SP), Mateus Henrique Lanici (OAB 207778/MG) Processo 1001749-77.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Graças Machado - Nesta mesma data a requerente distribuiu três demandas, duas contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Da análise de ambos, autos n. 1001747-10 e n. 1001749-77 constata-se que, além da identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir embora distinta, já que nestes autos se persegue a nulidade do contrato n. 579267514, enquanto que naqueles autos a nulidade do contrato n. 579267511, é próxima (fundamentos), pois ainda que tratem de contratos distintos, verifica-se que a discussão se concentra no mesmo ponto controvertido. Diante desse quadro, considerando que as duas ações distribuídas no mesmo dia têm a mesma natureza e foram propostas entre as mesmas partes, com causa de pedir próxima (fundamentos), está evidenciada a fragmentação artificial de processos, técnica de litigância predatória. Nestes casos, como diz o Enunciado nº 6 - EPM/CGJ - Litigância predatória do Comunicado CG nº 424/2024: "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais". De se destacar que, o enunciado nº 7 do comunicado sobredito determina o acautelamento do magistrado, especialmente quanto à fixação de honorários "Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento". Dessa forma, considerando o Comunicado CG nº 424/2024, aprovado com escopo de desestimular a multiplicação de demandas com incontestável caráter predatório, reputo necessária a reunião destes autos àquele de n. 1001747-10. Esse tem sido o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversos julgados, ponderando, inclusive, que o fracionamento e a pulverização de ações envolvendo as mesmas partes atenta contra a dignidade da justiça, a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário, vulnerando, ainda, a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações. Nesse sentido: Apelação. Ação revisional. Distribuição de várias ações contra o mesmo réu. Reunião dos feitos. Admissibilidade. Demandas que, embora fundadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido. Medida que atende aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Preservação da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes e obstando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004950-61.2024.8.26.0077; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025, destaquei) Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Fracionamento intencional de demandas. Litigiosidade predatória. Competência do juízo suscitado. I. caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo que recebeu a distribuição por direcionamento em decorrência de ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e o Juízo a quem a demanda foi redistribuída livremente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão fática e jurídica entre as ações, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. razões de decidir 3. A presença de ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de empréstimos distintos, mas de forma sucessiva e depreender-se a mesma situação fática, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 4. Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 424/24 e Enunciado EPM/CGJ nº 6. 5. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: ". A fragmentação artificial de pretensões caracteriza abuso de direito processual. 2. A reunião dos processos é recomendada para garantir a economia processual e a segurança jurídica." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 66, II, e 286, III; Comunicado CG 424/2024; Enunciado EPM/CGJ nº 6.(TJSP; Conflito de competência cível 0045838-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. I.Caso em Exame 1. Conflito de competência entre o Juízo que recebeu a distribuição por direcionamento em decorrência de ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e o Juízo a quem a demanda foi redistribuída livremente. II.Questão em Discussão 2. Dissenso entre os juízos acerca da competência para processar e julgar a demanda, considerando a existência de ação anterior com partes, pedido e causa de pedir semelhantes. III.Razões de Decidir 3. A presença de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, ainda que com contratos de empréstimos distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 4. Configuração de litigância predatória, conforme o Enunciado nº EPM/CGJ nº 06. 5. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos. IV.Dispositivo e Tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante - 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto. 7. Tese de julgamento: "1. Litigância predatória - Fragmentação contratual evidenciada - Princípio do juiz natural que deve ser preservado - Enunciado EPM/CGJ nº 06 que deve ser observado. 2. Determinação da reunião dos processos para julgamento em conjunto." Legislação Citada: CPC, art. 66, II; art. 286, III; art. 55, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, CC nº 0028506-49.2024, Câmara Especial, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 9-8-2024. TJSP, CC nº 0022515-92.2024, Câmara Especial, Relª. Ana Luiza Villa Nova, j. 17-7-2024. TJSP, Conflito de competência cível 0038357-15.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 18-11-2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0045221-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024, destaquei). REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Autor que propôs contra o banco réu outra ação de mesma natureza, visando a revisão de contrato sucessivo - Indícios de má-utilização da legislação processual, em litigância predatória - Aplicação dos Enunciados nº 6 e 7, do no Comunicado CG nº 424/2024 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005438-16.2024.8.26.0077; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). Destarte, apense-se este feito aos autos 1001747-10.2025.8.26.0319. Após, tornem conclusos. Int..