Estado De São Paulo e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
1001750-25.2025.8.26.0299
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001750-25.2025.8.26.0299; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Jandira; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001750-25.2025.8.26.0299; Base de Cálculo; Recorrente: Estado de São Paulo; Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP); Recorrido: Josias Moreira de Souza; Advogado: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001750-25.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Josias Moreira de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 169/176, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Recebo-o, entretanto, somente no efeito devolutivo por não vislumbrar, na hipótese dos autos, risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001750-25.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Josias Moreira de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida efetue o recálculo dos quinquênios do requerente, os quais devem incidir sobre a verba Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017 (Código 01.035), pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB 232140/SP), José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP) Processo 1001750-25.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josias Moreira de Souza - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga o autor, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se.