Ana Paula Oliveira Silva x Jose Borba Bailone

Número do Processo: 1001750-57.2024.5.02.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA RORSum 1001750-57.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ANA PAULA OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: JOSE BORBA BAILONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b45324 proferida nos autos. RORSum 1001750-57.2024.5.02.0047 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA PAULA OLIVEIRA SILVA ROSALBA GARCIA BRUSIQUESE (SP118850) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BORBA BAILONE PAULO FERNANDO AMADELLI (SP215892)   RECURSO DE: ANA PAULA OLIVEIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 88111f6; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 3373a6f). Regular a representação processual (Id 4d3c8ea). Preparo dispensado (Id 0a3983e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas  nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Por oportuno, cumpre ressaltar que a indicação genérica de ofensa ao art. 5º, da Constituição Federal, sem a especificação de parágrafo, inciso e/ou alínea que teria sido violado, atrai a incidência da Súmula 221 do TST (AIRR-14740-51.2008.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/06/2015; ARR-1240-47.2012.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; AIRR-1899-59.2015.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 16/12/2016; AIRR-10752-34.2019.5.03.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /aods SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BORBA BAILONE
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