M. R. C. F. x R. C. F.
Número do Processo:
1001755-20.2023.8.26.0654
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001755-20.2023.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.C.F. - R.C.F. - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para o fim de CONDENAR O requerido RAMON CARDOSO FERREIRA ao PAGAMENTO em caráter definitivo de ALIMENTOS em favor de M.R.C.F., no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente da genitora dos menores, CAMILA ROBERTO COSTA, Banco Caixa Econômica Federal, agência 3150, Conta Poupança nº 20960-7 , ou outra que lhe vier a ser informada. Confirmo a antecipação de tutela provisória deferida às fls. 47/48, produzindo-se esta sentença efeitos imediatamente após a sua publicação, já que eventual apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)