Manoel Ferreira De Lima x Imperium Construtora Ltda e outros
Número do Processo:
1001755-96.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-96.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: IMPERIUM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18156af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição Id.7d77d4c. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Prossiga-se a execução da 1ª reclamada (IMPERIUM CONSTRUTORA LTDA), com a realização dos convênios INFOJUD, RENAJUD e ARISP, como requerido à Id.7d77d4c. Quanto à 2ª reclamada, aguarde-se o cumprimento do acordo em curso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FERREIRA DE LIMA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-96.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: IMPERIUM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c809817 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição de acordo Id.53fdb12, ratificada pela 2ª reclamada à Id.1ca3564.São Paulo, 07 de julho de 2025 BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Homologo o acordo firmado entre o reclamante e a 2ª reclamada (MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA). Ressalte-se que o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada. O descumprimento do acordo implicará inclusão da ré no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), sem prejuízo da execução forçada. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), das quais fica isento nos termos da lei. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FERREIRA DE LIMA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-96.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: IMPERIUM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c809817 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição de acordo Id.53fdb12, ratificada pela 2ª reclamada à Id.1ca3564.São Paulo, 07 de julho de 2025 BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Homologo o acordo firmado entre o reclamante e a 2ª reclamada (MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA). Ressalte-se que o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada. O descumprimento do acordo implicará inclusão da ré no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), sem prejuízo da execução forçada. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), das quais fica isento nos termos da lei. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIUM CONSTRUTORA LTDA
- MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA