Fabricio Rodrigues Da Costa e outros x Fabio Alexandre Ferreira Santos e outros

Número do Processo: 1001760-86.2023.5.02.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001760-86.2023.5.02.0322 : MUNICIPIO DE GUARULHOS : FABIO ALEXANDRE FERREIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ab6689):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe NO 1001760-86.2023.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDOS: FABIO ALEXANDRE FERREIRA SANTOS PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO ORIGEM 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Adoto o relatório da r. sentença de Id. ccc7d95, que julgou procedente a ação, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Inconformado, recorreu o segundo reclamado (Município de Guarulhos - Id. ddb92ad), insurgindo quanto à condenação em danos morais e, sucessivamente, pretendendo a redução do valor arbitrado a título da indenização. Contrarrazões do autor (Id. 1fec4ac). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Municipio (Id. b66a1dd). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Danos morais: Pleiteou o autor, na exordial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições degradantes de trabalho, tendo em vista a ausência de instalações sanitárias e de refeitório em seu ambiente laboral. Sustentou, ainda, que não havia a entrega de EPIs adequados para o desempenho de suas atividades. (Id. 5881bbc). Defendendo-se, a primeira reclamada não negou os fatos informados na exordial em relação à ausência de banheiros, se limitando a dizer que as alegações do autor foram genéricas. Destacou, ainda, que "... adimpliu com suas obrigações legais, tendo entregue devidamente os EPI's em prol do obreiro." (Id. 25dd288). Determinada a realização de vistoria técnica para apurar as condições de trabalho do obreiro, o I. Expert constatou que "... Após análise dos recibos de entrega dos Equipamento de Proteção Individual, este perito conclui que no período de 18/06/2027 a 07/08/2014 os equipamentos fornecidos não possuíam o Número de Certificado de Aprovação ( CA) consignado no recibo, desta forma, entendo que foi descumprido o item abaixo da NR 06: (...) Isto posto, entendo que todos os equipamentos de Proteção Individual EPI, utilizados nesse período são ineficientes para neutralização dos riscos presentes no ambiente de trabalho. A partir de 16/05/2017, as fichas de EPI's passam a constar os respectivos números de C.A's, porém, os EPI's constantes não são suficientes para neutralizar os riscos específicos referente aos produtos químicos presentes no ambiente de trabalho, desta forma, entende este perito que as condições não são suficientes e eficazes para neutralizar os riscos existentes. Esse fornecimento ocorreu até 03/11/2021, deste ponto, em diante não há comprovação de fornecimento posteriores." (Id. f1fbe7c - fls. 890/891 do PDF - grifei). A par dos elementos dos autos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: "... Os danos morais consistem no dano extrapatrimonial caracterizado pela violação a valores que integram a personalidade do indivíduo (honra, imagem, privacidade), cuja proteção foi erigida à categoria de fundamental, conforme art. 5º, V e X da Constituição da República, e cuja violação deve ser reparada. Para a caracterização prescindível a prova do sofrimento, sendo aferido objetivamente (in re ipsa), cabendo à indenização o papel de atenuar, em partes, as consequências do prejuízo imaterial. Alega o reclamante que, durante o labor, a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias, tendo que se socorrer a estabelecimentos comerciais próximos, tampouco refeitório, tendo que almoçar no local de trabalho, sem refrigeradores ou aquecedores que o permitissem conservar sua refeição. À reclamada cabia demonstrar nos autos o fornecimento de condições mínimas de higiene e saúde necessários ao bom ambiente de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Por sua vez, quanto à alegação de não fornecimento de EPI's, por ser regra de proteção à saúde e à segurança do trabalho, é de ordem pública e infensa à negociação coletiva (cancelamento da S. 349 TST em maio/2011), dependendo de prova pericial para ser verificada (art. 195, §2º da CLT). A questão envolvendo o pedido autoral encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte reclamante. No caso dos autos, o sr. Expert concluiu que (fls. 891): "CONSTATEI que as atividades do (a) AUTOR(a): NÃO FORAM ADEQUADAS SOBRE O USO ADEQUADO DOS EPI'S. De acordo com a inspeção realizada nos locais de trabalho do Reclamante e com base nos anexos da NR 06, da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante todo o período laborado." O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988. Com efeito, o artigo 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o artigo 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, considerando o trabalho em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de EPI's, e tendo em vista ausência de instalações sanitárias e refeitórios, tenho que as reclamadas não possibilitaram condições dignas de trabalho para seu empregado, o que configura dano moral in re ipsa, que prescinde da prova do dano suportado pela vítima. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00." (Id. ccc7d95). E deve prevalecer. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que emergiu configurado na hipótese. Primeiramente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, ante a ausência de negativa da ré, tem-se por demonstrado (confirmado) que, sendo o labor externo, não havia a disponibilização de banheiros para o uso do reclamante e dos demais laboristas que com ele prestavam serviços. Com efeito, conforme se observa, encontram-se comprovadas as condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bares e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Cumpre ao empregador a garantia aos trabalhadores de ambiente de trabalho saudável, o que inclui instalações sanitárias, podendo no trabalho eminentemente externo como era o caso do reclamante, "operador de pavimentos - rasteleiro", disponibilizar banheiros químicos ou até mesmo realizar convênios de atendimento com estabelecimentos comerciais da região em que o trabalho é realizado, de molde a não obrigar o laborista a ter que depender da caridade de comerciantes, este que, diante da ausência de qualquer ajuste prévio, podem negar-se a franquear a utilização das suas instalações sanitárias, notadamente diante da presença de clientela, devendo ser levado em consideração que os laboristas, nas atividades descritas e desenvolvidas pelo autor, podem se apresentar com suas vestimentas inadequadas para adentrar o ambiente sem constrangimentos. O mínimo a ser ofertado, mas não se viu nos autos qualquer apontamento acerca de acordos ou convênios no sentido de fornecimento efetivo de banheiros para a livre utilização dos trabalhadores. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalho saudável, obrigando os empregados a contar com a boa vontade dos comerciantes para suas necessidades fisiológicas, impositivo o reconhecimento da ofensa moral, do labor em condições degradantes que levam à angústia e constrangimento no dia a dia da prestação de serviços. No mais, o laudo pericial produzido nos autos comprovou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes e eficazes para neutralizar os riscos específicos existentes no ambiente de trabalho, não contando aqueles que verificou terem sido disponibilizados os imprescindíveis Certificados de Aprovação - CA, o que evidencia o descumprimento com o dever da empregadora de zelar pela preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Com efeito, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Quanto ao valor fixado a título de indenização, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerado o fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 10.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mantenho.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do 2ª reclamado (Município de Guarulhos) e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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