Jonas Da Silva Santos e outros x Ezentis - Servicos, Engenharia E Instalacao De Comunicacoes S.A e outros

Número do Processo: 1001763-22.2024.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001763-22.2024.5.02.0608 : JONAS DA SILVA SANTOS : EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5402c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA             DECISÃO                                             Vistos. Cuida-se de embargos à execução da 2ª reclamada, no qual se insurge quanto ao seu período de responsabilidade e os cálculos de liquidação. O(A) embargado(a) ofereceu resposta. O perito contábil prestou esclarecimentos. Processo concluso para julgamento. É o relatório. 1. Cabimento. Tempestivo o incidente. Juízo garantido. 2. Período de responsabilidade da devedora subsidiária. Ao contrário do que alega a embargante, não houve nenhuma limitação do seu período de responsabilidade, razão pela qual deve responder pelo pagamento de todas as verbas elencadas na condenação. Na verdade, a embargante despreza propositalmente a conclusão do v. acórdão de ID. 330f545, de que a dispensa do reclamante decorreu da extinção do seu posto de trabalho e do término da prestação de serviços terceirizados, razão pela qual incide a norma jurídica do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Rejeito. 3. Juros de mora apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. De acordo com a Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Referendando a própria jurisprudência, eis o entendimento do C. TST: “(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. (...) 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos não viabiliza o conhecimento do recurso. Também não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois o acórdão regional, ao concluir que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, se pautou nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 1114-91.2013.5.03.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Publicação: DEJT de 31/08/2018 – g.n.). “(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. NÃO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo quanto ao tema impugnado, relativamente à alegação de violação do artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, qual seja o óbice contido na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, depreende-se do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 desta Corte que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Foram citados, inclusive, diversos precedentes desta Corte. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR - 10115-71.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 03/11/2021 – g.n.). Daí porque não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária no cálculo dos juros de mora. Rejeito. 4. Equiparação salarial e multa do art. 477. Não existe condenação em diferenças salariais por equiparação salarial no presente caso, tampouco na multa do art. 477 da CLT, razão pela qual rejeito as superficiais impugnações da embargante. 5. Alíquota do SAT. Não prospera o inconformismo, visto que o laudo pericial contábil adotou a alíquota de 2%, conforme planilha de cálculos de ID. 9aba679. Rejeito. 6. Custas processuais. As custas processuais são apuradas sobre o valor bruto da condenação. Se a sentença é ilíquida, tais custas são provisoriamente arbitradas pelo Juízo a fim de viabilizar o preenchimento dos pressupostos recursais objetivos em caso de recurso. Todavia, apurado e liquidado o valor da condenação, as custas são corretamente calculadas e deve ser abatido o valor recolhido para preenchimento do preparo recursal. É a hipótese dos autos, razão pela qual rejeito a impugnação. 7. Contribuições previdenciárias. Atente-se a embargante para a sentença de liquidação de ID. cf5e99d, a qual discrimina separadamente o valor das contribuições previdenciárias e dos juros de mora sobre ela incidentes. Quanto à planilha de atualização de ID. 0abe9b4, atente-se a embargante para as colunas “devido” e “juros” do tópico intitulado “Contribuição Social dos Salários Devidos”. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de embargos à execução manejado por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de JONAS DA SILVA SANTOS. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará para quitação do feito. Em caso de recurso, libere-se então o valor incontroverso. Intimem-se as partes.   ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
    - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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