Antonio Julio Da Silva e outros x Elcio Soares e outros
Número do Processo:
1001764-73.2024.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001764-73.2024.5.02.0004 : CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM : PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9694b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:2747346: Ante a informação da parte reclamante, defiro. Considerando que a reclamada é revel e confessa, pela efetividade, celeridade, razoabilidade e proporcionalidade, proceda a Secretaria da Vara as anotações na CTPS da parte reclamante, de imediato. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001764-73.2024.5.02.0004 : CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM : PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07761fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9111d91: Quanto a CTPS, observe a parte reclamante o decidido no #id:65cf588. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da intimação de #id:5bbfa10. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001764-73.2024.5.02.0004 : CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM : PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cf588 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para a parte reclamante juntar a CTPS em Secretaria. Considerando que a reclamada é revel e confessa, pela efetividade e celeridade, após a juntada deverá a Secretaria da Vara proceder com as anotações na CTPS da parte reclamante, de imediato. Quanto aos cálculos, ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido (#id:d392997), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:36e7b16 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 16.356,52 na data de 01/04/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 2.453,48 na mesma data. Valores: INSS reclamada – R$ 1.329,48; INSS reclamante - R$ 405,29; Custas – R$ 400,00 (#id:cb32d58) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Intime-se pelos Correios. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito (ANTONIO JULIO DA SILVA), fixados em sentença em R$ 2.500,00 em 19/02/2025, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram no despacho subsequente (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DE SOUSA JESUS AMORIM