Jovelina Souza Bicalho e outros x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001764-90.2024.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001764-90.2024.5.02.0063 : JOVELINA SOUZA BICALHO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d5357 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação de cálculos em cumprimento provisório de sentença. Intimadas as partes acerca do laudo pericial apresentado, contesta a reclamante a ausência de apuração de honorários advocatícios em relação à reconvenção apresentada. Com razão a reclamante, deferidos, além dos honorários advocatícios de 5% da condenação principal, R$ 3.000,00 em favor da reconvinda. O laudo foi modificado para acréscimo dos honorários deferidos na reconvenção. As reclamadas, por sua vez, contestam a jornada apurada, aduzindo que fixada pelo V. Acórdão - fls. 1847 (ID 93aa940) a jornada das 08:30hs às 18:00hs. Com razão as reclamadas. O laudo foi modificado para cômputo da jornada das 08h30 às 18h. Contestam as reclamadas a apuração dos reflexos das comissões e horas extras sobre o DSR eis que incluídos os feriados, sem deferimento nos autos. Aduz que o correto seria apurar o repouso semanal à base de 1/6. Razão parcial assiste à reclamada. O laudo pericial foi readequado quanto à exclusão dos domingos, no mais apurados reflexos das horas extras conforme estabelecido pelo juízo na decisão de ID 32e069f, a cujos termos me reporto, passando a integrar essa fundamentação. Os dias de descanso semanal remunerado foram corretamente observados e não foram incluídos os feriados, uma vez que o título executivo apenas condena ao pagamento de reflexos em DSR's. A lei 605/49 define o feriado como dia de repouso remunerado, mas não como descanso semanal remunerado. O DSR se calcula, dividindo-se o valor a ser integrado pelo número de dias uteis do mês e, multiplicado pelos dias de descanso remunerado. Contestam as reclamadas os valores apurados a título de PLR, aduzindo que incorretos os cálculos apresentados, destacando, como exemplo o valor de R$ 8.737,94. Sem razão as reclamadas. Nos critérios adotados nos cálculos, descritos no laudo de fls. 628/629, foi salientado que, “como não constam dos autos, as informações sobre os valores e critérios de apuração da PLR, distribuída aos empregados da reclamada, na falta de outro parâmetro, aplica-se a regra básica, pelos valores máximos, definidos na Normas”. O valor exemplificado de R$ 8.737,94, está delimitado na cláusula 3ª da CCT de fls. 1127, dos autos principais. Por fim, impugnam as reclamadas a ausência de apuração de honorários de sucumbência a cargo da reclamante. Sem razão. O critério de apuração dos honorários de sucumbência está descrito nos critérios de apuração do laudo de fls. 630 e, o cálculo foi destacado, em apartado, no resumo do PJECALC de Id 288da24, fls. 733, devidamente corrigido e rateado para as duas empresas. Superadas as divergências, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL SOB ID 288da24, fixando o crédito exequendo em:  Principal atualizado (SELIC): R$ 409.829,25 FGTS: R$ 52.211,02 Honorários advocatícios 5%: R$ 23.102,01 Honorários advocatícios reconvenção: R$ 4.155,00 Contribuição Social Empregador: R$ 52.492,45 Total Bruto da Execução: R$ 541.789,73 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ (11.447,06) Imposto de renda: R$ 5.619,87 Honorários advocatícios p/ 1ª ré: R$ 8.616,31 Honorários advocatícios p/ 2ª ré: R$ 8.616,31 Total da Execução atualizado até 31/01/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelas Reclamadas, satisfeitas quando da interposição de recurso nos autos principais. Há depósito judicial realizado nos autos principais em sede de recurso para futura liberação. As reclamadas foram condenadas de forma solidária por todo período. Fixo os honorários periciais em favor do contador Miguel José La Salvia, no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Intimem-se as reclamadas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Garantido o Juízo, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo principal nº 1000326-34.2021.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOVELINA SOUZA BICALHO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001764-90.2024.5.02.0063 : JOVELINA SOUZA BICALHO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d5357 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação de cálculos em cumprimento provisório de sentença. Intimadas as partes acerca do laudo pericial apresentado, contesta a reclamante a ausência de apuração de honorários advocatícios em relação à reconvenção apresentada. Com razão a reclamante, deferidos, além dos honorários advocatícios de 5% da condenação principal, R$ 3.000,00 em favor da reconvinda. O laudo foi modificado para acréscimo dos honorários deferidos na reconvenção. As reclamadas, por sua vez, contestam a jornada apurada, aduzindo que fixada pelo V. Acórdão - fls. 1847 (ID 93aa940) a jornada das 08:30hs às 18:00hs. Com razão as reclamadas. O laudo foi modificado para cômputo da jornada das 08h30 às 18h. Contestam as reclamadas a apuração dos reflexos das comissões e horas extras sobre o DSR eis que incluídos os feriados, sem deferimento nos autos. Aduz que o correto seria apurar o repouso semanal à base de 1/6. Razão parcial assiste à reclamada. O laudo pericial foi readequado quanto à exclusão dos domingos, no mais apurados reflexos das horas extras conforme estabelecido pelo juízo na decisão de ID 32e069f, a cujos termos me reporto, passando a integrar essa fundamentação. Os dias de descanso semanal remunerado foram corretamente observados e não foram incluídos os feriados, uma vez que o título executivo apenas condena ao pagamento de reflexos em DSR's. A lei 605/49 define o feriado como dia de repouso remunerado, mas não como descanso semanal remunerado. O DSR se calcula, dividindo-se o valor a ser integrado pelo número de dias uteis do mês e, multiplicado pelos dias de descanso remunerado. Contestam as reclamadas os valores apurados a título de PLR, aduzindo que incorretos os cálculos apresentados, destacando, como exemplo o valor de R$ 8.737,94. Sem razão as reclamadas. Nos critérios adotados nos cálculos, descritos no laudo de fls. 628/629, foi salientado que, “como não constam dos autos, as informações sobre os valores e critérios de apuração da PLR, distribuída aos empregados da reclamada, na falta de outro parâmetro, aplica-se a regra básica, pelos valores máximos, definidos na Normas”. O valor exemplificado de R$ 8.737,94, está delimitado na cláusula 3ª da CCT de fls. 1127, dos autos principais. Por fim, impugnam as reclamadas a ausência de apuração de honorários de sucumbência a cargo da reclamante. Sem razão. O critério de apuração dos honorários de sucumbência está descrito nos critérios de apuração do laudo de fls. 630 e, o cálculo foi destacado, em apartado, no resumo do PJECALC de Id 288da24, fls. 733, devidamente corrigido e rateado para as duas empresas. Superadas as divergências, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL SOB ID 288da24, fixando o crédito exequendo em:  Principal atualizado (SELIC): R$ 409.829,25 FGTS: R$ 52.211,02 Honorários advocatícios 5%: R$ 23.102,01 Honorários advocatícios reconvenção: R$ 4.155,00 Contribuição Social Empregador: R$ 52.492,45 Total Bruto da Execução: R$ 541.789,73 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ (11.447,06) Imposto de renda: R$ 5.619,87 Honorários advocatícios p/ 1ª ré: R$ 8.616,31 Honorários advocatícios p/ 2ª ré: R$ 8.616,31 Total da Execução atualizado até 31/01/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelas Reclamadas, satisfeitas quando da interposição de recurso nos autos principais. Há depósito judicial realizado nos autos principais em sede de recurso para futura liberação. As reclamadas foram condenadas de forma solidária por todo período. Fixo os honorários periciais em favor do contador Miguel José La Salvia, no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Intimem-se as reclamadas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Garantido o Juízo, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo principal nº 1000326-34.2021.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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