Kamilla Gabrielle Nobrega Da Silva e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001766-27.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001766-27.2024.5.02.0462 : KAMILLA GABRIELLE NOBREGA DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bda4ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:8001213: esclareça a parte reclamada, no prazo de 2 (dois) dias, a que se refere o valor de R$ 59.142,85 do comprovante de pagamento de Id 6b0f1f4. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILLA GABRIELLE NOBREGA DA SILVA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001766-27.2024.5.02.0462 : KAMILLA GABRIELLE NOBREGA DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30184b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:529114d: mesmo advertida em Id 115fd3e acerca do valor do intervalo intrajornada, a parte reclamada novamente discrimina montante superior ao pedido formulado em inicial, razão pela qual considero como verbas salariais a totalidade do valor avençado. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários - cota-parte empregado e empregador, em guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - recolhimentos FISCAIS: o artigo 19, §1º, inciso V, da Instrução Normativa 2005/2021 da Receita Federal do Brasil, que disciplina as declarações denominadas DCTF e DCTFWeb, prevê que é obrigatória a entrega das declarações em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de outubro de 2023, “em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho”. Com efeito, os valores relativos às Contribuições Previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 01/10/2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, com a emissão de DARF, indicando os códigos apropriados para cada tipo de parcela. Tal regramento faz parte de um esforço para a concentração da comunicação de informações relativas aos contratos de trabalho e às obrigações sociais das empresas no sistema eSocial, em substituição a outros documentos como a GFIP, por exemplo. O eSocial se conecta automaticamente com a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e a informação quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários associados à Reclamação Trabalhista se dá por meio do evento S-2501 do eSocial, com o emprego dos códigos respectivos, diretamente no próprio sistema. Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023: deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023: ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. PRAZOS: nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução, sendo vedada autorização judicial para pagamento após o vencimento de parcelas futuras, entre outras prorrogações. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OFÍCIO DENUNCIADOR: anoto que a obrigação de efetuar o pagamento e prestar as necessárias informações (declaração DCTFWeb perante o eSocial e respectivo pagamento) é exclusivamente da reclamada/executada, razão pela qual resta expressamente vedado o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários para transferência pelo Juízo. Nos termos do art. 77, §1º do CPC, ficam as partes ADVERTIDAS de que o descumprimento do ora determinado, com o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários, configurará ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se ao responsável multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo da imediata expedição de Ofício para apurar eventuais multas e sanções à empregadora, por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13º, da IN RFB 1.110/2022. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILLA GABRIELLE NOBREGA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001766-27.2024.5.02.0462 : KAMILLA GABRIELLE NOBREGA DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30184b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:529114d: mesmo advertida em Id 115fd3e acerca do valor do intervalo intrajornada, a parte reclamada novamente discrimina montante superior ao pedido formulado em inicial, razão pela qual considero como verbas salariais a totalidade do valor avençado. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários - cota-parte empregado e empregador, em guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - recolhimentos FISCAIS: o artigo 19, §1º, inciso V, da Instrução Normativa 2005/2021 da Receita Federal do Brasil, que disciplina as declarações denominadas DCTF e DCTFWeb, prevê que é obrigatória a entrega das declarações em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de outubro de 2023, “em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho”. Com efeito, os valores relativos às Contribuições Previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 01/10/2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, com a emissão de DARF, indicando os códigos apropriados para cada tipo de parcela. Tal regramento faz parte de um esforço para a concentração da comunicação de informações relativas aos contratos de trabalho e às obrigações sociais das empresas no sistema eSocial, em substituição a outros documentos como a GFIP, por exemplo. O eSocial se conecta automaticamente com a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e a informação quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários associados à Reclamação Trabalhista se dá por meio do evento S-2501 do eSocial, com o emprego dos códigos respectivos, diretamente no próprio sistema. Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023: deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023: ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. PRAZOS: nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução, sendo vedada autorização judicial para pagamento após o vencimento de parcelas futuras, entre outras prorrogações. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OFÍCIO DENUNCIADOR: anoto que a obrigação de efetuar o pagamento e prestar as necessárias informações (declaração DCTFWeb perante o eSocial e respectivo pagamento) é exclusivamente da reclamada/executada, razão pela qual resta expressamente vedado o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários para transferência pelo Juízo. Nos termos do art. 77, §1º do CPC, ficam as partes ADVERTIDAS de que o descumprimento do ora determinado, com o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários, configurará ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se ao responsável multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo da imediata expedição de Ofício para apurar eventuais multas e sanções à empregadora, por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13º, da IN RFB 1.110/2022. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO